Processo 0000728-89.2014.4.03.6124
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000728-89.2014.4.03.6124 AUTOR: ANA ADAMI VISSOTO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO MATEUS POLI - SP197717 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANA ADAMI VISSOTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do MUNICÍPIO DE PEDRANÓPOLIS/SP, objetivando a condenação das rés ao pagamento de diferenças salariais estimadas em 11,98%, decorrentes da suposta incorreta conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/1994. A autora sustenta, em síntese, que exercia cargo público municipal e que, no período de transição monetária ocorrido em 1994, seu empregador não observou os critérios legais para o recálculo dos salários, limitando-se a realizar uma conversão simples que ignorou a média aritmética dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, o que resultou em perdas remuneratórias com reflexos diretos em seus proventos de aposentadoria. O feito foi originalmente distribuído perante a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fernandópolis/SP, mas, diante da inclusão da autarquia federal no polo passivo, a competência foi declinada para esta Justiça Federal. No curso da instrução, sobreveio a decisão que determinou o desmembramento da lide. Naquela oportunidade, o juízo reconheceu que as relações jurídicas travadas com os réus possuíam naturezas distintas: uma de caráter trabalhista/estatutário em face do Município e outra de natureza previdenciária em face do INSS. Assim, a pretensão de cobrança de diferenças salariais contra o ente municipal foi remetida à Justiça Estadual, permanecendo sob a jurisdição deste juízo federal apenas o pedido de revisão do benefício previdenciário (NB 147.466.120-0), fundamentado nos eventuais reflexos daquelas diferenças nos salários de contribuição. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial por cumulação proibida de ações, sob o argumento de que a autarquia não foi empregadora da autora e não poderia ser compelida ao pagamento de verbas salariais. No tocante às prejudiciais de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição bienal do direito de ação e a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido, asseverando que a autora não logrou comprovar qualquer prejuízo remuneratório concreto na conversão de 1994 e que, de todo modo, eventuais diferenças teriam sido absorvidas por reestruturações salariais posteriores. Aduziu, ainda, que os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 não integram o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício da autora, concedido em 2001, tornando a revisão inócua para fins previdenciários. Instada a se manifestar, a parte autora reiterou os termos da exordial, defendendo a inexistência de prescrição por se tratar de relação de trato sucessivo e a necessidade de recomposição de seu poder aquisitivo. Após o regular trâmite processual, com a digitalização dos autos e a oportunização para conferência das peças pelas partes, o processo veio concluso para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Processuais Pretende a autarquia previdenciária a extinção do feito sem resolução de…
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