Processo 0000728-94.2025.5.11.0014

TRT11 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000728-94.2025.5.11.0014
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS HTE 0000728-94.2025.5.11.0014 REQUERENTES: GLENDA DA SILVA MOURA REQUERENTES: T M M MENEZES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d3f377 proferida nos autos. DECISÃO - Considerando que as partes apresentaram petição conjunta requerendo a homologação de acordo para quitação do débito exequendo; - Considerando os termos da proposta, que prevê o pagamento do valor residual de R$ 9.200,00, sendo uma entrada de 30% (R$ 2.760,00) e o saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com previsão de multa de 30% e vencimento antecipado em caso de inadimplência; - Considerando a manifestação da exequente informando o recebimento do sinal (entrada) e reiterando o pedido de homologação; - Considerando que o acordo entabulado respeita os requisitos legais e a autonomia da vontade das partes, visando a célere solução do litígio; - Considerando, por fim, o requerimento de urgência para a retirada das restrições bancárias via SISBAJUD, em razão do início do cumprimento do ajuste, DECIDO: I. HOMOLOGAR o acordo celebrado entre as partes (IDs 0ecba96 e feef7aa), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos exatos termos e valores pactuados; II. DETERMINAR o imediato levantamento de eventuais restrições bancárias impostas à executada, especificamente via sistema SISBAJUD, devendo a Secretaria da Vara proceder à desconstituição das penhoras ou bloqueios existentes nestes autos; III. DETERMINAR a suspensão da execução enquanto perdurar o cumprimento do parcelamento. Caso ocorra inadimplemento, a exequente deverá informar este Juízo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de considerar-se quitada a respectiva parcela; IV. INTIMAR as partes desta decisão, por intermédio de seus patronos. MANAUS/AM, 22 de abril de 2026. EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLENDA DA SILVA MOURA

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