Processo 0000728-94.2025.5.12.0005

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000728-94.2025.5.12.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000728-94.2025.5.12.0005 RECORRENTE: TATIANE DE LIMA ANTUNES RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000728-94.2025.5.12.0005 (RORSum) RECORRENTE: TATIANE DE LIMA ANTUNES RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., TEXTIL CRISTINA LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO em rito sumaríssimo, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ, sendo recorrente TATIANE DE LIMA ANTUNES e recorridas SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e TEXTIL CRISTINA LTDA. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário da autora, bem como das contrarrazões, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. Danos morais A autora alegou na exordial que, em 24-02-2025 comunicou à sua superiora hierárquica a intenção de se desligar da empresa e, na sequência, encaminhou carta formalizando o pedido de demissão. Todavia, referida carta não foi aceita pela Sra. Ana, que solicitou nova redação conforme o modelo padrão adotado pela empresa. Assim, no dia seguinte, apresentou nova carta de demissão, conforme o modelo exigido e, ainda, encaminhou carta de admissão informando que não poderia cumprir aviso prévio visto que havia adquirido oportunidade de novo emprego na empresa Pedalzera Bike. Entretanto, as reclamadas além de não entregarem os documentos rescisórios tempestivamente, não procederam a anotação de saída na CTPS da obreira. Sustentou que, em razão dessa omissão, a nova empresa interessada na sua contratação não pôde dar prosseguimento ao processo admissional, conforme se depreende de mensagem de áudio encaminhada pelo Sr. Leandro - proprietário da empresa Pedalzera Bike.Mencionou que a omissão da reclamada quanto ao cumprimento de seu dever legal no processo de rescisão contratual culminou na frustração em assumir novo emprego, circunstância que lhe causou significativo abalo emocional e psicológico relevante, diante da frustração de uma oportunidade de emprego já concretizada. Assim, postulou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor estimado de R$ 10.000,00. O Juízo de origem condenou as rés ao pagamento de indenização, entendendo que restou comprovado nos autos o ato ilícito perpetrado pela e o dano de natureza leve, arbitrando a indenização no importe de R$ 1.703,10. Não resignada, a autora aduz que o valor da condenação deve cumprir o seu aspecto reparatório e pedagógico, considerando a gravidade da conduta, possuindo a finalidade tanto de reparar o dano, como também de evitar a reincidência do ato ilícito por parte do ofensor. Advoga que a indenização arbitrada não se mostra adequada, impondo-se a majoração da indenização - conforme postulado na exordial. Pois bem. O dano moral é uma lesão extrapatrimonial aos direitos da personalidade da ofendida e, para ser reconhecido, exige-se prova inequívoca de conduta ilícita por parte do empregador, de modo a causar ofensa pessoal, violação à honra, imagem ou intimidade do empregado, resultando em um abalo emocional…

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