Processo 0000729-06.2025.5.22.0004
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000729-06.2025.5.22.0004 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI RECORRIDO: ANTONIO MARCOS DA SILVA ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a68847 proferida nos autos. ROT 0000729-06.2025.5.22.0004 - 1ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI Recorrido: Advogado(s): ANTONIO MARCOS DA SILVA ARAUJO FATIMA DE CASSIA OLIVEIRA LIMA (PI8961) RECURSO DE: MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id ; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id c17507b). Representação processual regular (Id c5e23b0). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Insurge-se a parte recorrente contra a decisão que a condenou ao pagamento de multa por entender protelatórios os embargos de declaração opostos em face do acórdão regional, dizendo afrontado o art. 5º, LV, da CF. Invoca jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Requer o provimento do recurso para exclusão da multa aplicada. Consta do acórdão sobre a matéria (Id d956177): [...] Verifica-se que não há qualquer incompatibilidade lógica interna ao julgado, inexistindo pontos divergentes que impossibilitem sua compreensão ou execução. A contradição exige que existam afirmações que se anulem ou se choquem entre as partes da decisão, tornando impossível ou duvidosa a sua compreensão ou execução. No entanto, a Turma apreciou de forma clara e coerente toda a matéria abordada em recurso. A parte, na verdade, deseja o reexame da matéria posta nos autos, bem como se contrapor aos fundamentos adotados pelo acórdão embargado e, em última análise, alterar o resultado do julgamento na parte que lhe foi desfavorável. Ocorre que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, uma vez que somente podem ser utilizados nos casos expressamente previstos em lei, não constituindo, portanto, meio hábil para arguir pretensão de reforma ou rediscutir o mérito. Entendendo a parte que houve "error in judicando" ou falha na apreciação da prova, cabe a ela utilizar-se do meio processual apropriado. Frise-se, ainda, que conforme o art. 371 do CPC, ao fundamentar a decisão, o julgador deve indicar as razões do seu convencimento, como ocorreu no caso, não sendo obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes. Neste sentido, inclusive, é o disposto na OJ n.º 118 da SBDI-I do TST, segundo a qual, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo…
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