Processo 0000729-08.2022.5.21.0014
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000729-08.2022.5.21.0014 RECLAMANTE: FRANCISCA SALES DE OLIVEIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE APODI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0daaf2 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. O art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº. 13.467/2017, dispõe no caput e §1º que: "Art. 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (...)" Por sua vez, a Instrução Normativa nº 41/2018 do c. TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº. 13.467/2017, estabelece em seu art. 2º que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº. 13.467/2017)". Nesse contexto, o prazo prescricional estabelecido no caput do art. 11-A da CLT somente começará a ser contado a partir do descumprimento de uma decisão judicial proferida no curso da execução, após 11/11/2017. Na hipótese dos autos, o processo encontra-se sobrestado desde 13/05/2024, tendo o reclamante sido intimado para impulsionar o feito, sob pena de arquivamento, permanecendo inerte, em seguida, por mais de 2 (dois) anos. De acordo com a nova redação do art. 878 da CLT, a execução deve ser promovida pelas partes, sendo permitida a atuação de ofício apenas no caso de jus postulandi (CLT, art. 878). Como este não é o caso dos autos e dada a inércia do exequente, pronuncio a prescrição intercorrente, extinguindo a execução (CLT, art. 11-A). Registrem-se os valores no sistema Pje. Baixem-se os anexos e agrupadores. Levantem-se as restrições existentes. Sem pendências, ARQUIVEM-SE os presentes autos em caráter DEFINITIVO. MOSSORO/RN, 26 de maio de 2026. HAMILTON VIEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA SALES DE OLIVEIRA
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