Processo 0000729-10.2025.5.13.0019
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPORANGA ATSum 0000729-10.2025.5.13.0019 AUTOR: JOSE LEONILDO LEITE DA NOBREGA RÉU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a77f2db proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada, sob a alegação de que existiram equívocos nos critérios de atualização adotados, ao argumento de que foram incluídos juros de mora na fase pré-judicial, pugnando pela aplicação exclusiva do IPCA-E nesse período, com a consequente exclusão dos reflexos na base de cálculo dos honorários advocatícios (ID. 1d84100). Instada a se manifestar a parte exequente requer a rejeição da impugnação, alegando a ocorrência de preclusão, nos termos da Súmula 18/TST (ID. 1b7eb47). Analiso. Após acurada análise dos autos, assiste razão em parte, à empresa executada. De fato, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, restou fixado que, na atualização dos créditos trabalhistas, deve ser observado o critério de incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, aplicação da taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros de mora. Dessa forma, mostra-se indevida a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, devendo ser retificados os cálculos para exclusão de tais valores, bem como dos reflexos decorrentes na base de cálculo dos honorários advocatícios. Quanto à alegação de preclusão arguida pelo exequente, razão não lhe assiste. Isto porque a matéria relativa aos critérios de atualização do débito trabalhista, especialmente quando decorrente de decisão vinculante do STF, possui natureza de ordem pública, podendo ser revista a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE, a impugnação apresentada pela parte executada, para determinar a retificação dos cálculos a fim de que sejam excluídos os juros de mora incidentes na fase pré-judicial, aplicando-se exclusivamente o IPCA-E nesse período, bem como que sejam ajustados os honorários advocatícios, com a exclusão dos reflexos decorrentes dos juros indevidamente apurados. Intimem-se as partes. rcb/ ITAPORANGA/PB, 22 de abril de 2026. ROSIVANIA PEREIRA GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LEONILDO LEITE DA NOBREGA
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