Processo 0000729-17.2022.8.13.0002
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 0000729-17.2022.8.13.0002 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VITOR NATANAEL DE JESUS PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais move em face de Vitor Natanael de Jesus Pereira, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 155, §4º, I e II, do Código Penal. Narra a denúncia que, em 12 de abril de 2022, por volta de 13 horas, na Avenida Doutor Guido, nº 1003, bairro dos Nerys, em Abaeté/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, subtraiu, com rompimento de obstáculo e mediante escalada, coisas alheias móveis pertencentes ao ofendido Valdelino Joaquim da Silva. Havendo dúvidas sobre a higidez mental do acusado, foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental (ID 9869078612 p. 06/07). Laudo referente ao incidente de insanidade mental do acusado (ID 9869078613 p. 03/14 e ID 9869078614 p. 01/04). A denúncia foi recebida no dia 24 de julho de 2023 (ID 9871236770). Réu citado, conforme mandado de ID XXX.XXX.XXX-XX. Resposta à acusação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de Instrução e Julgamento realizada, conforme ata ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Foi realizada audiência em continuação, conforme ata ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Na oportunidade, foi decretada a revelia do acusado. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela absolvição imprópria, nos moldes da denúncia. Memoriais finais defensivos ao ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição imprópria. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Decido. II. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação penal, não havendo vícios que eivem o feito de nulidade, passo ao mérito. A materialidade é estreme de dúvidas, restando devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 9869078605 p. 01/10), Boletim de Ocorrência (ID 9869078605 p. 14 e ID 9869078606 p. 01/05) e Laudo Pericial (ID 9869078611 p. 05/09). A autoria, de igual modo, é inconteste, estando devidamente comprovada pela documentação supramencionada e pelos depoimentos colhidos em sede judicial de instrução. A informante Claudinéia Maria de Jesus, ouvida em juízo, declarou que é mãe do acusado. Narrou que estava trabalhando e recebeu uma ligação da Delegacia, relatando que o acusado estava detido porque havia furtado um valor em uma casa. Informou que viu a residência do lado de fora e que não viu estragos na janela. Relatou que foi informada que o acusado arrombou a janela e entrou na residência. Declarou que o acusado foi diagnosticado com esquizofrenia aos 14 anos. Afirmou que o acusado deu muito trabalho e era agressivo, mas que ele nunca entrou em outras casas para pegar alguma coisa. Relatou que o acusado usa medicamento controlado, faz tratamento médico e frequenta o CAPS todos os dias. O policial militar Daniel Rodrigues da Silva afirmou que a vítima procurou a Polícia, relatando que havia sido avisada por sua vizinha de que Vitor havia entrado em sua residência. Narrou que a vítima estava no serviço e foi até a…
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