Processo 0000729-19.2025.5.19.0059
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENEDO ATSum 0000729-19.2025.5.19.0059 AUTOR: ADILSON DANTAS DOS SANTOS RÉU: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b312030 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos e etc. I — RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista de rito sumaríssimo em fase de liquidação de sentença. O título executivo judicial é composto pela sentença de ID 35c980e, mantida pela decisão de embargos de declaração de ID 8bc3361, e parcialmente reformada pelo acórdão da 2ª Turma do E. TRT da 19ª Região (ID 631dd91), que reduziu os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 10%. Trânsito em julgado em 09/04/2026 (ID 6e21d79). A Contadoria do Juízo adequou os cálculos ao acórdão (ID 95b1f90, data de liquidação 14/04/2026). Intimadas as partes (IDs fb3301f e fbd3642), o exequente concordou expressamente (ID d694273), enquanto a executada quedou-se inerte. É o relatório. Passo a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de impugnação pela executada A executada Laginha Agro Industrial S/A (Massa Falida), regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos de liquidação no prazo de 08 dias, nos termos do art. 879, §2º, da CLT (ID fbd3642, de 15/04/2026), manteve-se silente, operando-se a preclusão temporal quanto à matéria impugnável. A inércia da devedora, somada à concordância expressa do exequente, importa em aceitação tácita dos valores apurados pela Contadoria. Da conformidade dos cálculos com o título executivo judicial A Contadoria do Juízo elaborou os cálculos de liquidação em observância aos parâmetros fixados na sentença de conhecimento, conforme adequada pelo acórdão do E. TRT da 19ª Região, apurando o crédito bruto devido ao reclamante no valor de R$ 43.728,94 (quarenta e três mil, setecentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 14/04/2026. Após a dedução da contribuição previdenciária do segurado no valor de R$ 1.494,80 (um mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), o líquido devido ao reclamante perfaz R$ 42.234,14 (quarenta e dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e quatorze centavos). Os honorários advocatícios sucumbenciais foram apurados no percentual de 10% sobre o bruto, conforme determinado pelo acórdão, totalizando R$ 4.372,89 (quatro mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos). As custas processuais foram apuradas em R$ 874,58 (oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), calculadas sobre o valor bruto da condenação. Verificada a regularidade dos cálculos, ausente impugnação pela executada e presente a concordância do exequente, homologam-se os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria do Juízo. Dos honorários contratuais O exequente requer o destaque dos honorários contratuais na certidão de habilitação de crédito. Verificada a juntada aos autos do contrato de honorários advocatícios (ID 75eba4b), firmado em 06/08/2025, no qual foi pactuado o percentual de 30% sobre o valor do proveito econômico, defiro o pedido, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, determinando que a certidão de habilitação de crédito seja expedida com o destaque do percentual contratado em favor da advogada LARYSSA MARIA BARROS SANTOS (OAB/AL 18.219), cabendo ao juízo universal da falência deliberar sobre a forma de pagamento. Do encaminhamento ao juízo universal da…
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