Processo 0000729-23.2026.5.09.0007
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000729-23.2026.5.09.0007 AUTOR: DANIELE FERREIRA FONTANA RÉU: PROENGE ENGENHARIA PROJETOS ELETRICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c79dfc2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MMº. Juiz do Trabalho desta Vara em razão do protocolo #id:0063037. REGINA TORQUES Analista Judiciário DESPACHO A segunda reclamada requereu a realização da audiência na modalidade virtual. O pedido, entretanto, não comporta deferimento. Nos termos dos arts. 813 e 843 da CLT, a regra é a obrigatoriedade da presença das partes à audiência, a ser realizada na sede do Juízo, não havendo previsão legal que assegure a realização de audiência telepresencial por conveniência dos advogados. O CPC, em seus arts. 236, § 3º, 385, § 3º, e 453, § 1º, admite a realização de atos por videoconferência, mas essa faculdade é restrita às partes e testemunhas domiciliadas fora da sede, desde que devidamente comprovadas, não se estendendo aos patronos. A estes, a lei apenas assegura a sustentação oral por videoconferência nos tribunais (art. 937, § 4º), hipótese diversa da presente. Ainda, a Resolução nº 354/2020 do CNJ autoriza a participação telepresencial dos advogados, mas condiciona o deferimento à conveniência do magistrado e à viabilidade técnica (§ 2º do art. 5º), não configurando direito líquido e certo. Do mesmo modo, a Resolução CNJ nº 345/2020 (Juízo 100% Digital) dispõe, em seu art. 1º, § 2º, que a prática de atos presenciais não descaracteriza o regime digital, de modo que a realização de audiência presencial é plenamente possível. Ademais, os arts. 385, § 2º, do CPC e 824 da CLT consagram o princípio da incomunicabilidade da parte e das testemunhas, vedando que tomem conhecimento de depoimentos anteriores antes de depor. A garantia desse princípio é melhor assegurada no formato presencial, em que o Magistrado pode controlar diretamente o ambiente, evitando riscos de consultas a escritos, orientações externas ou comunicações indevidas durante a oitiva. A experiência prática desta Vara evidencia, inclusive, problemas recorrentes em audiências telepresenciais, como quedas de conexão, dificuldades de identificação de partes e procuradores, atrasos na pauta (Lei 14.657/2023) e situações de grave risco, a exemplo de testemunhas que prestaram depoimento enquanto conduziam veículos, em infração ao art. 252, parágrafo único, do CTB. A jurisprudência recente da Seção Especializada deste E. TRT da 9ª Região reforça a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder em decisões que mantêm a audiência no formato presencial, mesmo no âmbito do Juízo 100% Digital. É o que se observa, entre outros, nos julgados: MSCiv nº 0002992-83.2025.5.09.0000, Rel. Des. Luiz Alves, julgado em 19/08/2025; MSCiv nº 0003118-36.2025.5.09.0000, Rel. Des. Luiz Alves, julgado em 19/08/2025; MSCiv nº 0003184-16.2025.5.09.0000, Rel. Des. Luiz Alves, julgado em 19/08/2025; e MSCiv nº 0003536-71.2025.5.09.0000, Rel. Des. Nair Maria Lunardelli Ramos, julgado em 19/08/2025. Do mesmo modo, o TRT da 4ª Região firmou entendimento de que o indeferimento de audiência virtual não configura violação de direito líquido e certo, tratando-se de decisão interlocutória sujeita a recurso próprio (MSCiv nº 0020681-86.2022.5.04.0000, Rel. Des. Ângela Rosi Almeida Chapper, j. 24/06/2022), e o TRT da 23ª Região…
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