Processo 0000729-24.2024.5.08.0006
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000729-24.2024.5.08.0006 RECLAMANTE: JOSE LUIZ DA CRUZ SILVA FILHO RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 746c3be proferida nos autos. Vistos etc. Tratam os autos de impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada, nos fundamentos indicados no ID. 7927838. A contrária não apresentou manifestação, ID. 1e6828c. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE/FUNDAMENTAÇÃO Conheço da impugnação, eis que tempestiva e subscrita por advogado com poderes nos autos, ID. 1e6828c. CORREÇÃO MONETÁRIA A executada afirmou que não houve observância correta da atualização monetária e aplicação de juros conforme ADC 58. Analiso De acordo com o parecer da contadoria, o V. Acórdão do TRT8 determinou expressamente que os créditos sejam atualizados pelo IPCA-E na fase pré- (com juros do art. 39 da Lei 8.177/91) e, na fase judicial, apenas pela taxa SELIC. Compulsando o memorial de ID fc39600, verifica-se que o sistema PJe-Calc foi parametrizado com a incidência de juros de mora de 1% ao mês de forma cumulativa com a SELIC no período judicial. Tal procedimento diverge do comando do TRT8 e da tese vinculante do STF, que veda a cumulação de juros com a taxa SELIC (visto que esta já abrange a recomposição e a mora). Acolho neste particular. APURAÇÃO DO FGTS A executada aduziu que de acordo com o julgado, foi deferido somente adicional de insalubridade e reflexos sobre aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS com 40%. Sustentou que somente é devido reflexo do FGTS em adicional de insalubridade e não sobre o salário. Analiso. A sentença de mérito deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Nos termos do parecer técnico, a análise da planilha de ID fc39600 revela que, por lapso na parametrização, foi incluída a rubrica "FGTS 8%" sobre a base salarial integral, e não apenas de forma reflexa sobre a verba principal deferida. Tratando-se de execução limitada às diferenças de insalubridade, a apuração sobre o salário base configura excesso de execução. Assim, acolho neste particular. CONCLUSÃO Ante o acima exposto, conheço da impugnação aos cálculos, acolho-a, nos termos da fundamentação. Homologo o cálculo de ID c22103. Dê-se ciência às partes. BELEM/PA, 05 de maio de 2026. ERIKA MOREIRA BECHARA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ DA CRUZ SILVA FILHO
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