Processo 0000729-29.2025.8.17.3420
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000729-29.2025.8.17.3420 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEU LTDA - SICOOB CREDIPAJEU EXECUTADO(A): JAIR JOSE DA SILVA LEANDRO DECISÃO – com força de mandado Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por JAIR JOSE DA SILVA LEANDRO em face de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB PERNAMBUCO, objetivando o reconhecimento de excesso de execução, a revisão de cláusulas contratuais supostamente abusivas, bem como o levantamento da penhora realizada nos autos da execução principal. O Embargante alega, em síntese, que na Execução de Título Extrajudicial apensa, baseada na Cédula de Crédito Bancário nº 677636 no valor original de R$ 34.021,24, o credor cobra o saldo de R$ 19.693,66 de forma antecipada e excessiva. Sustenta que já efetuou o pagamento de 32 parcelas, totalizando R$ 43.120,61, valor superior ao próprio crédito contratado. Aduz abusividade na capitalização mensal de juros pela Tabela Price e nas taxas cobradas. Afirma que a penhora de seu imóvel, avaliado em R$ 20.000,00, é gravosa e prematura. Requereu ainda a concessão de justiça gratuita, efeito suspensivo e produção de prova pericial contábil. A Embargada apresentou impugnação arguindo, em sede preliminar, a inadequação da via eleita, por terem os embargos sido protocolados como mera petição nos autos da execução, e não distribuídos por dependência, na forma do art. 914, §1º, do CPC. Impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade da capitalização de juros, amparada pelas Súmulas 539 e 541 do STJ e pela MP 2.170-36/2001, bem como a legalidade do vencimento antecipado das parcelas por expressa previsão contratual (Cláusula 12ª). Insurgiu-se contra o pedido de perícia contábil e requereu a manutenção integral da penhora e o prosseguimento da execução. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da Questão Processual Preliminar: Adequação da Via Eleita A Embargada suscita, em caráter preliminar, a ocorrência de erro grosseiro na forma de interposição dos embargos, porquanto o Embargante teria protocolado sua defesa como mera petição incidental nos autos da execução, em vez de fazê-lo por distribuição por dependência, como exige o art. 914, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Os embargos serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes". A questão merece análise cuidadosa antes de qualquer deliberação sobre o mérito. Com efeito, a exigência de distribuição por dependência e autuação em apartado não constitui mera formalidade procedimental destituída de finalidade. Ela visa a garantir a organização processual, a publicidade dos atos e a clara distinção entre o processo de execução e o incidente de cognição plena que são os embargos. Trata-se, portanto, de requisito de admissibilidade com previsão legal expressa. Contudo, o Juízo não pode ignorar que o sistema processual civil brasileiro, desde o advento do CPC/2015, é orientado pelos princípios da primazia do mérito, da instrumentalidade das formas e da cooperação, insculpidos nos arts. 4º, 6º e 139, inciso IX, do CPC. O art. 277 do CPC é expresso ao determinar que, quando a lei prescrever determinada forma sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro…
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