Processo 0000729-31.2026.5.17.0191
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATSum 0000729-31.2026.5.17.0191 RECLAMANTE: SIMERE DOS SANTOS RODRIGUES RECLAMADO: SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ece4a1f proferida nos autos. DECISÃO SIMERE DOS SANTOS RODRIGUES apresenta pedido de tutela de urgência em face de SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA. Sobre a tutela de urgência, dispõe o CPC, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a parte autora alega, em síntese, que foi dispensada por justa causa mesmo estando grávida, sustentando que as faltas ocorreram em razão das dificuldades de locomoção, já que a empresa não fornecia vale-transporte. Afirma, ainda, que a justa causa foi aplicada sem advertências ou suspensões anteriores, requerendo a liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Assim, requer a concessão da tutela de urgência para liberação imediata do FGTS, bem como a habilitação no seguro-desemprego. Não obstante todas as alegações da reclamante, o fato é que não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito. Com efeito, a controvérsia acerca da validade da justa causa aplicada demanda dilação probatória, especialmente quanto às faltas imputadas à reclamante, à alegada ausência de fornecimento de vale-transporte e à observância da gradação das penalidades disciplinares, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela plausibilidade inequívoca das alegações autorais apenas com os documentos juntados aos autos. Pelo exposto, ausente a probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência. Publique-se. Cite-se a parte ré. SAO MATEUS/ES, 19 de maio de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIMERE DOS SANTOS RODRIGUES
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