Processo 0000729-35.2019.5.06.0271
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA ATSum 0000729-35.2019.5.06.0271 RECLAMANTE: EDILSON ALEXANDRE DOS SANTOS RECLAMADO: JOAO VICENTE FERREIRA EMPREITEIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f0b356 proferida nos autos. SENTENÇA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc. I – RELATÓRIO JOÃO VICENTE FERREIRA EMPREITEIRA - ME e RAFAEL JÁCOME RIBEIRO DA COSTA, qualificadas nos autos, opôs exceção de pré-executividade no curso da execução que lhe move EDILSON ALEXANDRE DOS SANTOS, alegando fatos e fundamentos constantes da petição de id 8711ce4. Intimada, a parte exequente ofereceu manifestação Vieram os autos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Alegam as Excipientes, em síntese, que a execução foi encerrada em 30 de abril de 2022, quando foi declarada a extinção do processo com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC e só em 1º de abril de 2026, o Expert protocolou petição requerendo o pagamento de honorários periciais. Alega, ainda, a prescrição da pretensão executória. A via da exceção de pré-executividade tem emprego restritíssimo. Afinal, a defesa do executado deve realizar-se através dos embargos. Todavia, assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de Exceção de Pré-executividade se a parte argúi matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, a seu exame, dilação probatória. Entendimento que objetiva atender ao interesse público quanto à economia e à celeridade processuais. Assim, pelo manejo da Exceção tolera-se que o devedor se oponha ao crédito do exequente sem prestar garantia do juízo. Repiso-o: desde que a matéria invocada seja de ordem pública, como objeções processuais e substanciais, reconhecíveis, inclusive, de ofício através do próprio magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Destarte, sobressai qual pressuposto de admissibilidade da referida impugnação a existência de "prova inequívoca dos fatos alegados". Nesse sentido já se posicionou o Col. STJ: TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL – IPVA – EXECUÇÃO FISCAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO – 1. A teor da orientação jurisprudencial desta Corte, vem-se admitindo a argüição da exceção de pré-executividade para alegar matérias de ordem pública na ação executiva fiscal, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, desde que não se afigure necessário, para tanto, a dilação probatória. 2. Agravo regimental não provido. (STJ – AGA 441064 – RS – 2ª T. – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJU 03.05.2004 – p. 00127) Logo, não obstante viável a análise, em sede de exceção de pré-executividade, de temas relativos a pressupostos processuais e a condições da ação, afigura-se necessário ser o direito que fundamenta o pedido aferível de plano. Possibilitando ao juízo verificar, liminarmente, a existência de direito incontroverso do executado, ou do vício que inquina de nulidade o título executivo. E, por consequência, obstar a execução. Afinal, tal medida intenta evitar que se onere o suposto devedor com execução forçada indevida, apesar de ser dever de o magistrado conhecer, ex officio, dessas nulidades no nascedouro do processo executivo. É certo que os requisitos legais e pressupostos processuais não se aplicam, apenas, ao processo cognitivo, devendo ser também observados no processo de execução. Por outro lado, estar-se-ia promovendo uma séria…
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