Processo 0000729-38.2026.5.20.0000
TRT20 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA MSCiv 0000729-38.2026.5.20.0000 IMPETRANTE: GIVALDA MARIA DOS SANTOS BENTO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 644923d proferida nos autos. MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000729-38.2026.5.20.0000 REFERENTE AO PROCESSO Nº 0000387-25.2020.5.20.0004 IMPETRANTE: GIVALDA MARIA DOS SANTOS BENTO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU LITISCONSORTE PASSIVO: GLAUCIA ANGELICA COSME DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR THENISSON SANTANA DÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por GIVALDA MARIA DOS SANTOS BENTO, em face de ato do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju, nos autos da execução trabalhista tombada sob o nº 0000387-25.2020.5.20.0004, ajuizada por GLAUCIA ANGELICA COSME DOS SANTOS, que determinou a penhora de 15% sobre os proventos de aposentadoria e vencimentos da Impetrante. A Impetrante sustenta que a constrição judicial viola seu direito líquido e certo, pois recai sobre a totalidade de suas verbas de natureza alimentar, comprometendo seu mínimo existencial e sua dignidade. Alega que a decisão coatora desconsiderou pronunciamento anterior deste Egrégio Tribunal que, em caso análogo, já havia reconhecido a impossibilidade de constrição de seus proventos. Requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos efeitos do ato coator, a fim de impedir a efetivação dos descontos em seus rendimentos até o julgamento de mérito do presente writ. O ato coator (Id aec6989), proferido em 13/04/2026, determinou: "3- Expeçam-se mandados de penhora de 15% das remunerações pagas: (...) b) à executada GIVALDA MARIA DOS SANTOS BENTO pela SEDUC - SECRETARIA DO ESTADO DA EDUCAÇÃO ESPORTE E CULTUPRA e pelo INSS." Analisa-se. A medida liminar, em sede de Mandado de Segurança, é provimento cautelar admitido pela própria Lei nº 12.016/2009, nas hipóteses previstas no inciso III, do artigo 7º. Necessário, portanto, para sua concessão, a concorrência dos dois requisitos legais que precisam estar incutidos no bojo do processo, quais sejam, a relevância dos motivos em que ampara o pedido da exordial - fumus boni iuris - ou seja, a probabilidade concreta de que a Impetrante faz jus ao pleiteado e a constatação de que a demora acarretará prejuízo ao resultado útil do processo, ou seja, a possibilidade de lesão irreparável ao seu direito, - periculum in mora. Quanto à penhorabilidade de salários, benefício de aposentadoria e/ou numerário proveniente de conta poupança, esta Relatoria tem se filiado à corrente que considera jurídica a possibilidade de subtração de um determinado percentual da renda regular de devedores que tenham a condição de empregado ativo ou não, com a finalidade precípua de viabilizar a cobrança forçada prevista nos artigos 876 a 892 da CLT, de modo a promover o recebimento por parte do credor das verbas de natureza igualmente alimentar. Considerando a conceituação do princípio da dignidade da pessoa humana, com preferência sobre todas as normas, no caso em epígrafe, ainda que a renda líquida mensal da Impetrante (R$4.729,36) seja superior ao salário mínimo, a prova documental indica elevado comprometimento com despesas fixas. Além disso, a Impetrante comprovou nos autos ser pessoa idosa e com deficiência auditiva e o relatório psicológico de Id df8f652 atesta, ainda,…
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