Processo 0000729-42.2024.5.09.0670

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000729-42.2024.5.09.0670
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000729-42.2024.5.09.0670 RECORRENTE: CAMILA JAQUELINE MAZEPA RODRIGUES RECORRIDO: KASVI IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS PARA LABORATORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afea8c1 proferida nos autos. ROT 0000729-42.2024.5.09.0670 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CAMILA JAQUELINE MAZEPA RODRIGUES EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) RENATA BARROS FERNANDES LUIZ (PR61055) Recorrido:   Advogado(s):   KASVI IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS PARA LABORATORIOS LTDA SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO (PR18933)   RECURSO DE: CAMILA JAQUELINE MAZEPA RODRIGUES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 1c87f0b; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id da2707f). Representação processual regular (Id c103d67). Preparo inexigível (Id 62f8f1e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora se insurge contra a limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras. Alega que a invalidade material do acordo de compensação semanal se deu em razão do desrespeito habitual ao limite máximo de dez horas diárias; a limitação se aplica somente aos casos de invalidade formal, que não é o caso. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso concreto, como se observa, há clara invalidade material do ajuste, decorrente do desrespeito habitual ao limite máximo de jornada (trabalho por mais de 10h diárias). Veja-se, por exemplo, os cartão-ponto de fls. 125, 126 e 127 segundo os quais, em diversas oportunidades, a Autora laborou além de 10h00 diárias. Inválido o regime compensatório, todas as horas laboradas além dos limites diário e semanal (no caso, 8h diárias e 44h semanais) são devidas como extraordinárias. No cálculo das horas extras, contudo, deve ser observado o critério definido no art. 59-B, caput, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, o qual determina: (...) Claramente, o art. 59-B, caput, da CLT veda a repetição do pagamento (em outras palavras, o bis in idem) de todas as horas incluídas na carga horária semanal ajustada contratualmente entre as partes (limite de 44h, de 40h, de 36h, etc.). Trata-se de preceito orientado pelo princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Portanto, há que se condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, consideradas como tais as laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal (pelo critério não cumulativo), observando-se a limitação imposta pelo art. 59-B, caput, da CLT, assim: (a) pagamento apenas do adicional para as horas laboradas além da 8ª diária e que se encontram dentro do limite de 44h semanais; (b) pagamento da hora acrescida do adicional para as horas laboradas além da 44ª semanal. (c) conclusão Posto isso, reforma-se em parte a r. sentença para declarar a invalidade do acordo de compensação semanal ao longo de todo o período do ajuste, e deferir o pagamento, como extra, também das horas laboradas além da 8ª diária, observada a aplicação do art. 59-B, caput, da CLT, nos termos da fundamentação." (destacou-se)   De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima…

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