Processo 0000729-58.2013.8.05.0033
TJBA • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000729-58.2013.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA REQUERENTE: EDVALDO BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s): ARIOSVALDO RIBEIRO VIEIRA (OAB:BA34675) REQUERIDO: IRANDA BARBOSA DE JESUS Advogado(s): MARIA JOSE DO VALE FERREIRA (OAB:BA6502), EDIVANETE SILVEIRA TORQUATO (OAB:BA36839) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória, ajuizada por EDVALDO BARBOSA DE OLIVEIRA em face de sua genitora, IRANDA BARBOSA DE JESUS, ambos qualificados nos autos. O autor sustentou, em síntese, que a requerida seria portadora de distúrbio mental grave, o que a impossibilitaria de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Requereu, assim, a decretação da interdição e sua nomeação como curador. Após a prática de diversos atos processuais, inclusive realização da audiência de entrevista, foi noticiado pelo Oficial de Justiça, ao tentar cumprir o mandado de intimação, que a interditanda IRANDA BARBOSA DE JESUS faleceu há aproximadamente 11 anos, conforme informações colhidas com o próprio requerente (ID 494940969). É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem a análise do mérito, em razão do falecimento da parte interditanda, o que acarreta a perda superveniente do objeto e do interesse processual. A ação de interdição possui natureza personalíssima e intransmissível. Seu objetivo central é a proteção da pessoa natural que, em razão de causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade ou gerir seus interesses, visando a nomeação de um curador para auxiliá-la nos atos da vida civil, conforme a sistemática do Código Civil e do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nesse sentido, a existência biológica da pessoa é o pressuposto indispensável para o desenvolvimento da relação jurídica processual nesta espécie de demanda. Logo, com a morte da interditanda, cessa a personalidade civil (art. 6º do Código Civil) e, por consequência, desaparece a utilidade do provimento jurisdicional buscado. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no ID 494940969 goza de fé pública e noticia o óbito da requerida, fato que torna inviável a continuidade da lide. Frise-se, ademais, que em consulta à ferramenta "Consulta Nacional de Pessoas" do PDPJ, foi confirmado o óbito da interdianta no ano de 2015, conforme tela abaixo reproduzida: Portanto, diante da natureza intransmissível da ação de interdição, a ocorrência do óbito da interditanda impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no regramento do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o falecimento da interditanda noticiado no ID 494940969, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado/ofício, o que dispensa a expedição de novos documentos para o cumprimento das determinações acima. Datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz de Direito Designado Núcleo de…
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