Processo 0000729-65.2025.8.27.2736

TJTO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0000729-65.2025.8.27.2736
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Ponte Alta
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 0000729-65.2025.8.27.2736/TO EMBARGANTE : RITA SOUZA DINIZ ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822) DESPACHO/DECISÃO No evento 21, o embargado BANCO BRADESCO S.A. apresentou impugnação aos embargos à execução opostos por RITA SOUZA DINIZ . A parte embargante foi devidamente intimada para se manifestar acerca da impugnação, conforme evento 25, tendo, contudo, renunciado ao prazo no evento 29, sem apresentação de manifestação de mérito. Assim, declaro encerrada a fase de contraditório quanto à impugnação aos embargos. Registro, ainda, que o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos já foi apreciado no evento 14, ocasião em que restou indeferido, inexistindo providência pendente sobre o ponto. Considerando a natureza da controvérsia instaurada, especialmente diante das alegações de iliquidez do título, excesso de execução, capitalização de juros, abusividade de encargos contratuais e necessidade de perícia contábil, mostra-se necessária a prévia delimitação das questões controvertidas e a especificação objetiva das provas pretendidas. Assim, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se acerca dos seguintes tópicos : a) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito, nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil; b) a especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a diligência probatória pretendida e a questão de fato exposta na lide que se pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação, utilidade e pertinência, nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, ou, alternativamente, o pedido de julgamento antecipado da lide. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular, de forma coerente e juridicamente fundamentada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de eventual redistribuição ou inversão do ônus probatório, nos termos do art. 357, inciso III, do CPC; d) após o cotejo da petição inicial dos embargos, da impugnação apresentada pelo embargado e dos elementos documentais já acostados aos autos, deverão as partes indicar, considerando eventuais matérias admitidas ou não impugnadas, quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a futura decisão de mérito, nos termos do art. 357, inciso IV, do CPC; e) havendo interesse na produção de prova oral, além de justificar sua pertinência, deverá a parte interessada, caso pretenda a oitiva de testemunhas, apresentar o respectivo rol, com nomes, endereços, contatos telefônicos e e-mails, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo de manifestação, venham os autos novamente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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