Processo 0000729-69.2025.5.05.0621

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000729-69.2025.5.05.0621
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itapetinga
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA ATOrd 0000729-69.2025.5.05.0621 RECLAMANTE: CARLOS CESAR SANTOS LIMA RECLAMADO: 3S PRESTACOES DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60fbf69 proferida nos autos. DECISÃO   Diante do requerimento da contestação, defiro a suspensão nos seguintes termos: Discute-se no presente feito a existência de vínculo de emprego. A parte reclamada, alegando a existência de uma relação marcada pela autonomia, argui a incompetência do Juízo, visto se tratar de um contrato cível. Antes de se discutir a competência do Juízo, devo verificar se a presente reclamação trabalhista se enquadra na hipótese de suspensão processual determinada no TEMA 1389 do STF (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO) 1.532.603). Compulsando a referida decisão, verifico que o Exmo. Min Rel. Gilmar Mendes, definiu expressamente as questões a serem decididas pelo STF. Eis a delimitação: “No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos;                 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.” Por outro lado, determina “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. No presente caso, discute-se “a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços” e “questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”. Registro que, em reclamações constitucionais, o STF tem declarado que não se faz necessário sequer a juntada de contrato escrito ou mesmo a discussão sobre vulnerabilidade do obreiro. A ordem é objetiva e incondicional (Rec 79861). Curvo-me, pois, a ordem emanada pelo STF, devendo o feito aguardar o julgamento do TEMA 1389. Para melhor controle, evitando que o feito permaneça suspenso após a prolação da decisão pela Suprema Corte, determino a suspensão do feito por 180 dias, devendo o processo retornar para análise após tal lapso. ITAPETINGA/BA, 28 de abril de 2026. CRISTIANE MENEZES BORGES LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 3S PRESTACOES DE SERVICOS LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados