Processo 0000729-69.2026.5.22.0004

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000729-69.2026.5.22.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000729-69.2026.5.22.0004 AUTOR: SINDICATO DOS T EM E DE S DE SAUDE P,F,B E R,P DE S,C DE S, F DE S P,TES,E PATOLOGICAS NO EST DO PIAUI RÉU: CENTRO DE TRATAMENTO DE DOENCAS OCULARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 371b11c proferida nos autos. I. RELATÓRIO SINDICATO DOS T EM E DE S DE SAUDE P,F,B E R,P DE S,C DE S, F DE S P,TES,E PATOLOGICAS NO EST DO PIAUI, na qualidade de substituto processual, ajuizou a presente Ação de Cumprimento Coletiva, com pedido incidental de exibição de documentos e tutela de urgência. Alegou, em síntese, o descumprimento reiterado de diversas cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) aplicáveis à categoria profissional representada, especificamente no que tange a pisos salariais, reajustes, diferenças retroativas, obrigações acessórias, repasses sindicais e seguro de acidentes. Para embasar seu pedido de tutela de urgência, o Sindicato Autor narrou que tentou solucionar as controvérsias extrajudicialmente por meio de procedimento de mediação perante a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Piauí (SRTE/PI), tombado sob o Processo nº 13168.200213/2026-16. Relatou que, em duas ocasiões distintas, a Reclamada foi regularmente convocada (Ofício SEI nº 11424/2026/MTE e Ofício SEI nº 14131/2026/MTE), mas não compareceu às sessões de mediação, nem virtual, nem presencial. Diante da ausência da empresa, o procedimento administrativo foi encerrado, conforme se observa da documentação acostada (#id:335d083). Com base nesse cenário, o Sindicato Autor postulou a concessão de tutela de urgência para determinar que a Reclamada apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a documentação trabalhista e remuneratória do período imprescrito, incluindo folhas de pagamento, contracheques, fichas financeiras, registros de empregados, relação nominal de empregados, cartões de ponto, TRCTs, comprovantes de FGTS, eSocial/CAGED/RAIS, comprovante de seguro de acidentes e comprovante de benefício odontológico. Requereu, ainda, a apresentação de documentos relativos às contribuições assistenciais (descontos, repasses, relação nominal, cartas de oposição e demonstrativos internos), sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00. Eis o breve relato. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho conforme art. 769 da CLT, exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, a parte autora buscou, primordialmente, a exibição de documentos, alegando que a Reclamada não os apresentou, inclusive em procedimento administrativo prévio. A pretensão de produção antecipada de provas ou de exibição de documentos, por sua natureza, visa a sanar incertezas probatórias e permitir a adequada instrução processual. A análise quanto à probabilidade do direito, neste momento, limita-se à aferição da necessidade de produção de provas para a formação de convicção. A parte autora apresentou as CCTs aplicáveis à categoria profissional representada [id. be503fa, id. 198ab81, id. dde3563, id. fec5bd6, id. 64b771e, id. aefc6d4], que delineiam os direitos e deveres de…

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