Processo 0000729-70.2025.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000729-70.2025.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0000729-70.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: JOAO ALVES CARVALHO RECLAMADO: SOLVE ENGINEERING LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daa40a9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se da manifestação id 13d9d65 apresentada pela reclamada BRAVA ENERGIA S.A  argumentando que o juízo teria incorrido em erro ao determinar a realização do SISBAJUD por apenas 10 dias em face das empresas do Grupo Solve, bem como teria sido omissa ao não analisar o pedido para intimação da empresa MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05.217.376/0001-76 para que proceda ao bloqueio e depósito de eventuais valores devidos em razão dos contratos em curso com empresas do Grupo Solve. Tem parcial razão a requerente. Compulsando os autos, observa-se que, de fato, no acordo celebrado no processo 0001026-14.2024.5.21.0024, com o qual a BRAVA ENERGIA S/A assentiu, foi determinado que antes de prosseguir com a intimação da responsável subsidiária para realizar qualquer pagamento, em razão de eventual inadimplemento das responsáveis principais, será determinada a ativação do convênio BACENJUD para fins de bloqueio das contas das empresas responsáveis de forma principal pelo prazo contínuo de 30 dias, ficando ressalvada a Brava apontar créditos proveniente de contratos da demandada com outros tomadores, no mesmo prazo. Todavia, no caso, a responsável subsidiária não indicou a existência de créditos provenientes de outra tomadora, mas apenas alegou que possui conhecimento de que o grupo Solve possui contratos ativos com outras empresas do ramo offshore, a qual se menciona a MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA. Assim, uma vez que, conforme já exposto em decisão anterior, o redirecionamento da execução independe do esgotamento dos atos executórios em face da devedora principal, em observância aos princípios da máxima efetividade da tutela executiva e da razoável duração do processo, chamo o processo à ordem para retificar o item a do despacho id 930c886, determinando a realização da ferramenta SISBAJUD em face das reclamadas SOLVE ENGINEERING LTDA (CNPJ 25.306.803/0001-08), SOLVE ENERGIES S.A (CNPJ: 22.505.944/0001-53) e SOLVE CLEANING LTDA (CNPJ 23.774.038/0001-17) na modalidade teimosinha, por 30 dias, mantidos os demais termos da referida decisão. Frustrada a diligência eletrônica, cite-se a devedora subsidiária, BRAVA ENERGIA S.A, para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. MACAU/RN, 19 de maio de 2026. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRAVA ENERGIA S.A - SOLVE ENGINEERING LTDA

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