Processo 0000729-72.2025.5.08.0011

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000729-72.2025.5.08.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000729-72.2025.5.08.0011 RECLAMANTE: DIEGO LOBATO MIRANDA RECLAMADO: P H D & R COMERCIO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f92555 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Diante do exposto, nesta reclamação trabalhista ajuizada por DIEGO LOBATO MIRANDA em desfavor de P H D & R COMERCIO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA e de HOSPITAL OPHIR LOYOLA, e nos exatos termos da fundamentação: 1) LIMITO a condenação às quantidades máximas apresentadas pelo reclamante ou ao máximo de cada direito reconhecido, prevalecendo o que for menor. 2) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e: 2.1) DECLARO nula a penalidade de dispensa por falta grave aplicada ao reclamante e RECONHEÇO que o contrato mantido entre as partes se encerrou por iniciativa do 1º reclamado sem falta grave do reclamante (dispensa sem justa causa) em 02/09/2025, prolongando-se até o dia 02/10/2025 com a projeção do aviso prévio de 30 dias. Após o trânsito em julgado desta decisão, INTIMAR o reclamado para, no prazo de 10 (dez) dias corridos e perante este processo: A) COMPROVAR A RETIFICAÇÃO da CTPS digital do reclamante nos termos acima reconhecidos, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Descumprida esta obrigação, a Secretaria desta Vara do Trabalho solicitará as anotações através do eSocial (Seção I do Capítulo II da Portaria MTP 671/2021), sem prejuízo da execução da multa; B) COMPROVAR O PAGAMENTO dos valores até então já liquidados (independentemente de nova atualização). Não comprovado, incidirá a multa do art. 477, § 8º, da CLT, “sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base (IRR 142 do TST). 2.2) CONDENO  DIRETAMENTE O 1º RECLAMADO E SUBSIDIARIAMENTE O 2º RECLAMADO A PAGAREM ao reclamante verbas contratuais e rescisórias de: A) Aviso prévio indenizado de 30 dias; B) Décimo terceiro salário na proporção de 04/12; C) Férias + 1/3 de forma simples e na proporção de 04/12. Na liquidação, considerar o valor de R$ 3.342,40. Não deve ser abatido/deduzido nenhum valor pago constante no TRCT, tendo em vista não ter sido incluído nestes cálculos. 2.3) CONDENO DIRETAMENTE O 1º RECLAMADO E SUBSIDIARIAMENTE O 2º RECLAMADO A DEPOSITAREM na conta vinculada do reclamante, a título de FGTS, 8% (oito por cento) sobre o valor de R$ 3.342,40 referente ao mês de agosto, com a inclusão do aviso prévio trabalhado ou não (Súmula 305 do TST), e da indenização de 40%, sendo esta calculada sobre todos os depósitos devidos no período contratual, mas desconsiderando a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ 42, II, da SDI-1, do TST). 2.4) DEFIRO AO RECLAMANTE a gratuidade da justiça. 2.5) CONDENO DIRETAMENTE O 1º RECLAMADO E SUBSIDIARIAMENTE O 2º RECLAMADO A PAGAREM ao advogado do reclamante honorários de sucumbência de 5% do valor que resultar da liquidação de sua condenação, observada a OJ 348, da SDI-1, do TST. 2.6) CONDENO O RECLAMANTE A PAGAR aos advogados de cada reclamado honorários de sucumbência de 5% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mas com a condição suspensiva de exigibilidade nos termos do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita. Liquidar apenas futuramente caso o advogado credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de…

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