Processo 0000729-79.2025.5.23.0003
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000729-79.2025.5.23.0003 RECLAMANTE: LEONARDO BARBOSA CARVALHO RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9aa63ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, não acolho as preliminares de defeito de representação e de inépcia da inicial, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante LEONARDO BARBOSA CARVALHO em desfavor de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, e condeno a ré, limitado aos valores dos pedidos indicados na inicial, às obrigações de pagar: a) período suprimido de 40 minutos do intervalo intrajornada, acrescido do adicional de 50%; b) diferenças de hora extra acrescidas do adicional 50% quando ativadas em dias úteis e acrescidas de 100% quando ativadas em domingos e feriados, decorrentes da integração na jornada do autor de 02h30min ocorridas 3 vezes por mês e suprimidas do controle, bem como da integração na jornada já registrada de 40 minutos computados indevidamente como em gozo de intervalo intrajornada, observando-se o limite máximo das horas ordinárias de 8ª diária e 44ª semanal a serem apuradas de forma não cumulativa, sendo consideradas extras as que ultrapassarem destas; c) adicional noturno de 20% sobre as 02h30min ocorridos 3 vezes por mês e suprimidos do controle de jornada; d) honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da condenação. Por fim, condeno o autor a pagar honorários sucumbenciais ao procurador da parte ré no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e 5% sobre o valor da diferença entre o pleiteado e o quanto deferido nos pedidos julgados parcialmente procedentes, obrigação esta que se encontra sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tudo conforme a fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Concedidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. A liquidação será processada por simples cálculos. Procederá a reclamada, se houver, o recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00 e Emenda Constitucional n. 20/98. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.10.035/2000, ressalto que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS (art. 28 da Lei n. 8.036/90). As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do…
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