Processo 0000729-81.2026.5.21.0009
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000729-81.2026.5.21.0009 RECLAMANTE: ALBERT EINSTEIN GUIMARAES SILVA RECLAMADO: SER EDUCACIONAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aba12fc proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pelo reclamante, por meio da qual requer a reconsideração da decisão que admitiu o ingresso do Sindicato dos Professores da Rede Particular de Ensino do Estado do Rio Grande do Norte (SINPRO/RN) no presente feito. Em sua petição, o autor argumenta que a presente demanda possui natureza estritamente individual, limitando-se a debater a nulidade de sua dispensa e o direito à reintegração. Sustenta a inexistência de interesse jurídico direto que justifique a intervenção do ente sindical preexistente, pugnando pela revogação da ordem de intimação do terceiro. Subsidiariamente, requer que, caso mantida a intervenção, esta seja limitada à condição de assistência simples, sem ampliação objetiva da lide, suspensão do processo ou prejuízo à tutela de urgência. É o breve relatório. Passo a decidir. A controvérsia central dos presentes autos diz respeito à validade da dispensa do reclamante, que invoca a estabilidade provisória decorrente de sua eleição para o cargo de Presidente do SINPROSUP/RN, entidade sindical recém-constituída. Conforme já assentado na decisão anterior, a ausência de registro definitivo no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento, em sede de cognição sumária, da estabilidade sindical, motivo pelo qual a tutela de urgência determinando a reintegração do trabalhador foi e permanece mantida. Por outro lado, não se pode ignorar que a causa de pedir da estabilidade repousa na higidez do mandato sindical. A reclamada trouxe aos autos a alegação de que o sindicato obreiro afrontaria o princípio constitucional da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF), dada a preexistência do SINPRO/RN na mesma base territorial. Neste contexto, assiste razão ao reclamante quando afirma que a presente Reclamação Trabalhista não é o foro adequado para dirimir, em caráter definitivo e com eficácia erga omnes, disputas intersindicais de representatividade. A lide é individual. A questão relativa à validade do desmembramento sindical e à unicidade constitui questão prejudicial, que será apreciada por este Juízo apenas incidenter tantum (incidentalmente), como premissa lógica para o julgamento da validade da estabilidade, sem fazer coisa julgada material em relação à representatividade da categoria (inteligência do art. 504, I e II, do CPC). Entretanto, justamente por se tratar de questão prejudicial que tangencia a base de representação do SINPRO/RN, reconheço a existência de interesse jurídico reflexo, apto a legitimar a intervenção do ente sindical preexistente. O resultado da demanda pode impactar o reconhecimento fático da entidade que o autor preside, justificando a admissão do SINPRO/RN para auxiliar a Reclamada. Assim, a intervenção deve ser mantida, porém com as rígidas balizas propostas pelo pedido subsidiário do reclamante, a fim de evitar o tumulto processual e assegurar a celeridade do rito trabalhista (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração formulado pelo reclamante, para o fim de DELIMITAR a intervenção do Sindicato dos Professores da Rede Particular de Ensino do Estado do Rio…
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