Processo 0000729-92.2012.8.08.0006

TJES • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0000729-92.2012.8.08.0006
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000729-92.2012.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: D.P. SERVICOS FLORESTAIS LTDA - EPP INTERESSADO: VESCOVI E BITTI LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: JOSIEL AMORIM NEPOMUCENO - ES29114 Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE PAULO ROSALEM - ES8457 SENTENÇA Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por D.P. SERVICOS FLORESTAIS LTDA – EPP em face do VESCOVI E BITTI LTDA., ambos já qualificados nos autos. Pretende a embargante impugnar a execução de título extrajudicial de nº 0008951-83.2011.8.08.0006. Afirma que, no exercício de sua atividade empresarial, com prestação de serviços para a empresa Fibra, passou a adquirir produtos da empresa embargada (combustível, lubrificantes e alimentação para os seus funcionários), com pagamento mensal de tickets e notas fiscais. Em razão de dificuldades com a empresa Fibra, a embargante não conseguiu arcar com a dívida para com a embargada em meados de 2010. A partir daí, a embargada passou a contabilizar novas dívidas sem enviar os tickets e notas fiscais, atribuindo juros de 3,5% ao mês por inadimplemento. A embargante perdeu o controle do montante da dívida, que acumulou juros excessivos. Além dos produtos adquiridos da embargada continuamente, a embargante adquiriu desta um equipamento tipo escavadeira hidráulica em 23/02/2010, pelo valor de R$ 180.000,00, pagos mediante dois cheques de R$ 30.000,00 cada e a assunção de dívida de financiamento bancário de R$ 142.496,65. Afirma que, logo após obter a posse do bem, teve despesas no importe de R$ 17.000,00 com reparos mecânicos, o que, somado aos problemas financeiros que vinha enfrentando, impossibilitou-a de cobrir o primeiro cheque entregue à embargada. Contudo, em 01/10/2010, procedeu ao depósito bancário de R$ 30.000,00 na conta da embargada. No mais, informa que o financiamento do equipamento estava sendo pago regularmente. Para manter o fornecimento de produtos da embargada, foi exigido que a embargante emitisse cheques a cada inadimplemento, sem o correto controle da evolução da dívida e dos pagamentos. Em agosto de 2010, a embargada apresentou a consolidação da dívida em R$ 147.000,00. Mesmo após o pagamento de R$ 17.500,00 naquela data, no mês seguinte, a embargada informou que subsistia uma dívida de R$ 143.500,00, exigindo dois cheques de R$ 71.750,00 cada. Um dos cheques (nº 11939) é o título executivo dos autos em apenso. O outro cheque (nº 11940) ampara a ação monitória de nº 0009831-75.2011.8.08.0006, a qual a embargante alega possuir conexão com estes autos. Após a embargante não conseguir cobrir os cheques, a embargada propôs a devolução do equipamento supramencionado e a emissão de novos cheques pelo sócio da embargante, Ailton Dettogni, com parcelamento da dívida em seis cheques, com juros mensais de 3,5%, totalizando R$ 210.236,00. O sócio não obteve êxito em cobrir todos os cheques, sendo entregues dois veículos avaliados em R$ 50.000,00, restando a dívida de R$ 127.734,00. Contudo, a embargante entende que a embargada atribuiu juros abusivos e se aproveitou da hipossuficiência técnica dos seus sócios para a prática de agiotagem, fazendo com que a embargante pagasse em excesso mais…

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