Processo 0000729-94.2023.5.09.3671
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000729-94.2023.5.09.3671 AUTOR: VILMAR DE OLIVEIRA CORDEIRO JUNIOR RÉU: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77f4c3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A - PROCESSOS REUNIDOS Nºs 0000729-94.2023.5.09.3671 e 0001212-27.2023.5.09.3671 I - RELATÓRIO VILMAR DE OLIVEIRA CORDEIRO JUNIOR, já qualificado, ajuizou ação trabalhista, que recebeu o nº 0000729-94.2023.5.09.3671, em face de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, igualmente qualificada, pretendendo a condenação da ré nos pedidos formulados na inicial, decorrentes de diferenças salariais e de excesso de jornada. Atribuiu à causa o valor cumulado de R$ 61.299,71 e juntou documentos. Posteriormente (fls. 632), ajuizou uma segunda ação, que recebeu o nº 0001212-27.2023.5.09.3671, onde postulou a condenação da ré a uma indenização para reparação por danos morais em razão dos procedimentos adotados na extinção do contrato de emprego. Atribuiu a essa causa o valor de R$ 62.000,00. Citada, a ré ofereceu contestações escritas (fls. 80 e 755), pela rejeição dos pedidos. Também juntou documentos. Os autos eletrônicos dos processos conexos foram reunidos para tramitação conjunta e julgamento simultâneos (fls. 628). O autor não compareceu, injustificadamente, para prestar depoimento pessoal, em uma primeira audiência realizada. Todavia, aquela sua ausência não gerou consequências probatórias, na medida em que a ré postulou que ocorresse uma nova tentativa para a colheita do depoimento pessoal do autor (fls. 1226), o que veio a ocorrer. Em audiências de instrução (fls. 1256 e 1324), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e testemunhas foram inquiridas. Razões finais remissivas. Tentativas de conciliação frustradas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal. Devidamente apontada em contestação, pronuncia-se a prescrição constitucional quinquenal, com a suspensão por cento e quarenta e um dias, prevista na Lei 14.010/2020, fixando seu marco na data de 07/02/2018 e reconhecendo como prescritas todas as pretensões fundadas em direitos de natureza trabalhista eventualmente exigíveis pelo autor em face da ré anteriormente a essa data. Diferenças salariais. Desequilíbrio contratual e equiparação salarial. O autor alega que esteve contratado como coordenador, mas exercendo funções de gerente comercial, no período imprescrito até 1º de janeiro de 2020, quando teria sido efetivado no cargo de gerente comercial (como mostra a ficha RE, às fls. 105). Postula (fls. 05), em razão do alegado desvio de função, a condenação da ré ao pagamento de “uma parcela salarial complementar”, para reequilibrar as prestações contratuais, sustentando sua pretensão nos princípios dos artigos 421 e 422, do CCB. Concomitantemente, pretende um acréscimo sobre a mesma base de cálculo salarial, ou seja, cumulativo ao acréscimo postulado anteriormente, sob a alegação de trabalho de igual valor ao do colega Adriano Corso, com quem postula equiparação salarial. Não estabelece relação de alternatividade ou sucessividade entre os pedidos concorrentes. A contestação nega o desvio de função (fls. 81), bem como informa que a empresa possui um organograma descritivo de cargos, como mostra o documento de fls. 107, o que basta para tornar inadmissível a…
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