Processo 0000729-98.2025.5.18.0171

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000729-98.2025.5.18.0171
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ceres
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CERES ATOrd 0000729-98.2025.5.18.0171 AUTOR: WANDERSON CALDAS DE SOUZA RÉU: CIRPA - COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECURIOS LTDA. - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75e0590 proferida nos autos. DECISÃO   Primeiramente, trata-se de pedido formulado pela parte reclamante visando à decretação de indisponibilidade de bens da parte reclamada na fase de conhecimento, sob o argumento de risco de dilapidação patrimonial e de eventual frustração da execução (id f41237d). Analiso. A indisponibilidade de bens constitui medida excepcional, de natureza cautelar, que exige a demonstração concreta e atual dos requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, aplicado ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. No caso dos autos, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos objetivos capazes de evidenciar risco iminente de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou fraude à execução. O pedido encontra-se amparado em alegações genéricas, desacompanhadas de prova mínima apta a justificar a adoção de medida tão gravosa. Ressalte-se, ainda, que o processo se encontra na fase de conhecimento, inexistindo título executivo formado, sendo prematura a constrição patrimonial pretendida, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e da menor onerosidade. A jurisprudência trabalhista é firme no sentido de que a adoção de medidas constritivas antes do trânsito em julgado somente se justifica em situações excepcionais, devidamente comprovadas, o que não se verifica nos presentes autos. Nada impede que, em momento oportuno, especialmente na fase executória, ou diante da superveniência de fatos novos devidamente comprovados, seja reavaliada a necessidade de adoção de medidas de garantia do juízo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de decretação de indisponibilidade de bens formulado pela parte reclamante, sem prejuízo de nova análise, caso sobrevenham elementos concretos que a justifiquem. Dito isso, registro que a reclamada GADO GORDO NUTRIÇÃO ANIMAL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME interpõe Recurso Ordinário e comprova apenas o recolhimento das custas processuais. Em peça apartada (Id. 0bdf9fa), requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita para isenção do depósito recursal, alegando absoluta impossibilidade financeira momentânea e ausência de liquidez imediata. Subsidiariamente, pleiteia o parcelamento do referido depósito com fulcro no art. 916 do CPC. O Despacho de id 88b9fce indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita e determinou a intimação da reclamada para efetuar o pagamento do preparo (recolhimento integral do depósito recursal) relativo ao Recurso Ordinário, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, consoante aplicação da OJ 269 da SBDI, I, do C. TST. Apesar da cominação supra, a reclamada quedou-se inerte. Quanto ao pedido de parcelamento do depósito recursal (art. 916 do CPC) e concessão de prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o preparo, este Juízo indefere a pretensão, novamente, por ausência de amparo legal. Destarte, denego seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada, porque deserto. Prejudicadas as contrarrazões apresentadas pela parte reclamante. Dê-se…

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