Processo 0000730-09.2025.5.21.0007
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000730-09.2025.5.21.0007 RECORRENTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANA MARIA DE OLIVEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f9cd5b proferida nos autos. ROT 0000730-09.2025.5.21.0007 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrente: Advogado(s): 2. STATUS PARTICIPACOES E ADMINISTRADORA DE ATIVOS E PASSIVOS LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrente: Advogado(s): 3. ALEXANDRE MAGNO MENDES GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrente: 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrente: 5. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido: Advogado(s): ANA MARIA DE OLIVEIRA CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (RN16115) Recorrido: CAYO FARIAS PEREIRA Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO MENDES GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrido: Advogado(s): INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrido: Advogado(s): STATUS PARTICIPACOES E ADMINISTRADORA DE ATIVOS E PASSIVOS LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) RECURSO DE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 15/06/2026, consoante certidão de ID. 3010d71 e recurso interposto em 25/06/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo. Representação processual regular (Id. dae6450). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º; caput do artigo 170 da Constituição Federal. - violação aos artigos 4.º, 10º, 76, 98, caput e §1º, IX, 102, do CPC; 790, §4º, 899, §10, da CLT; e 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005; A recorrente sustenta que, por se encontrar em recuperação judicial e ter comprovado sua incapacidade financeira, não poderia ter seu recurso ordinário considerado deserto por ausência de recolhimento de custas, defendendo que tal exigência viola o acesso à Justiça, o contraditório e a ampla defesa, além de contrariar a legislação que assegura tratamento diferenciado à empresa em crise, pelo que requer que seja afastada a deserção e determinado o processamento do recurso. . Fundamentos do acórdão recorrido: 2.1.2. Admissibilidade do recurso ordinário da Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra LTDA. A reclamada tomou ciência da decisão de embargos de declaração em…
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