Processo 0000730-16.2025.5.14.0003
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000730-16.2025.5.14.0003 RECORRENTE: MANOEL OLIVEIRA DE FREITAS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000730-16.2025.5.14.0003, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO E CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. CONTRATO AUTÔNOMO. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que reconheceu a prescrição anual e julgou improcedente pedido de indenização securitária decorrente de seguro de vida coletivo, fixando como termo inicial a data de laudo pericial (9-8-2024), sendo a ação ajuizada em 15-10-2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável e seu termo inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça do Trabalho decorre da conexão da controvérsia com a relação de emprego (art. 114, I, CF). 4. O seguro foi contratado por adesão voluntária, sem instituição pelo empregador ou previsão em norma coletiva, configurando relação de natureza civil autônoma. 5. Aplica-se a prescrição anual do art. 206, § 1º, II, "b", do CC. 6. O prazo inicia-se com a ciência inequívoca da incapacidade, caracterizada pelo laudo pericial. 7. Decorrido mais de um ano entre o laudo e o ajuizamento, configura-se a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a prescrição anual do Código Civil à indenização securitária sem vínculo material com o contrato de trabalho. 2. A ciência inequívoca da incapacidade, para fins de prescrição, ocorre com a prova pericial conclusiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I e art. 7º, XXIX; CC/2002, art. 206, § 1º, II, "b"; CPC/2015, art. 487, II; CLT, art. 462. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 278; STF, Súmula 230; STJ, IAC nº 2, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30/11/2021; TST, RRAg-788-21.2015.5.05.0132, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/10/2024; TST, RRAg-1671-23.2017.5.12.0028, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 15/04/2025. PORTO VELHO/RO, 29 de abril de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS
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