Processo 0000730-18.2026.5.23.0007
TRT23 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ETCiv 0000730-18.2026.5.23.0007 EMBARGANTE: EDSON DE OLIVEIRA EMBARGADO: ELVIRA FERREIRA DE QUEIROZ CARDOSO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado da decisão a seguir: "DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por EDSON DE OLIVEIRA, com pedido de tutela de urgência, tendo em vista a constrição judicial (indisponibilidade de imóvel) determinada na ação trabalhista nº 0000241-59.2018.5.23.0007. Aduz o embargante que adquiriu o imóvel localizado na Rua Rouxinol, Quadra 09, Lote 08, nº 34, bairro Jardim Santa Amália, Cuiabá/MT, CEP: 78035-550, no ano de 1987, por meio de contrato verbal, passando a exercer a posse mansa e pacífica do bem. Em 30/08/2012, a fim de regularizar a situação dominial foi lavrada escritura pública de compra e venda no 2° Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT. Devido à dificuldades financeiras à época, o embargante não conseguiu arcar com as despesas necessárias para efetivar o registro da escritura na matrícula do imóvel. Argumenta a aquisição do bem antes do processo trabalhista que deu causa a ordem de indisponibilidade e o exercício da posse mansa e pacífica do bem desde a aquisição em 1987. Postula, em sede de tutela provisória, o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, para que seja imediatamente suspensa a ordem de indisponibilidade sobre o imóvel, bem como de quaisquer atos de constrição como de penhora e avaliação que recaiam sobre o imóvel. Analiso. O CPC, em seu artigo 678 dispõe que: “Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.” Da consulta aos autos principais constato o registro da indisponibilidade na matrícula do imóvel de nº 31.585 proveniente do processo de nº 0000241-59.2018.5.23.0007. O embargante juntou escritura pública de compra e venda de imóvel (Id c08f090) com as características do imóvel de matrícula 31.585, firmada com os embargados MAURO EURIPEDES PAES LEMES e MARA REGINA CORREA, com firma reconhecida, lavrada em 30/08/2012. Assim, em sede de cognição sumária reputo demonstrada, a princípio, indício do ajuste de compra do imóvel e a posse dos embargantes antes do início da execução trabalhista. Por consequência é devida a suspensão dos atos expropriatórios nos autos principais até a decisão dos presentes embargos. Pelo o exposto, acolho a tutela provisória para determinar a suspensão dos atos executórios nos autos principais (0000241-59.2018.5.23.0007) quanto ao imóvel de matricula n. 31.585 do 2° Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT. Junte-se cópia desta decisão no processo principal de execução de nº 0000241-59.2018.5.23.0007, fazendo constar os registros necessários de suspensão da execução quanto ao bem imóvel da matrícula mencionada nesta decisão. Intime-se a embargante para ciência, por meio de seu procurador. Cite-se as partes embargadas, por meio do seu patrono habilitado no processo principal de execução para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (art. 677, §3º e 679 do CPC). CUIABA/MT, 15 de julho de 2026. ANDREIA TOMASI RAUBUST Juiz(a) do…
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