Processo 0000730-19.2021.8.19.0083
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Processo n.º 0000730-19.2021.8.19.0083 Autor: MARIA DE FATIMA DIAS DOS SANTOS Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S A Réu: BANCO CETELEM S A Réu: BONSUCESSO DTVM Ltda. Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA DE FATIMA DIAS DOS SANTOS, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. Afirmou a parte autora em síntese, que celebrou diversos contratos de empréstimos consignados com os Réus, sendo que os descontos somados alcançam o patamar de 88,14% de seu benefício. Aduz que entrou em contato com os Réus para solucionar o problema, porém não obteve êxito. Requereu, em sede de tutela antecipada que as Rés se abstenham de realizar descontos em seu benefício acima de 30% de seu benefício previdenciário, além da exibição de todos os contratos de empréstimo. A inicial de fls. 03/10 veio devidamente instruída dos documentos de fls. 11/17. Decisão de fls. 114/115 que deferiu a gratuidade de justiça e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Contestação do Réu BANCO CETELEM S/A de fls. 40/52 apresentada tempestivamente, acompanhada dos documentos de fls. 53/109, na qual a parte ré sustenta que os contratos foram devidamente averbados no sistema de sua folha de pagamento, justamente porque o sistema que controla o limite da margem, só sendo possível concretizar a operação, se houver margem suficiente. Requer a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência. Contestação do Réu BANCO BMG S/A de fls. 119/133 apresentada tempestivamente, acompanhada dos documentos de fls. 134/226, na qual a parte ré sustenta que os contratos foram devidamente averbados no sistema de sua folha de pagamento, justamente porque o sistema que controla o limite da margem, só sendo possível concretizar a operação, se houver margem suficiente. Alega que, em relação aos empréstimos não consignados , a Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1085 - REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP firmou tese no sentido de que estes não sofrem qualquer limitação em seus descontos. Requer a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência. Contestação do Réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A de fls. 258/270 apresentada tempestivamente, acompanhada dos documentos de fls. 271/292, na qual a parte ré arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial; a ausência de pretensão resistida; a necessidade de chamamento ao processo do ente pagador, bem como impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que os contratos foram devidamente averbados no sistema de sua folha de pagamento, justamente porque o sistema que controla o limite da margem, só sendo possível concretizar a operação, se houver margem suficiente. Alega que, em relação aos empréstimos não consignados , a Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1085 - REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP firmou tese no sentido de que estes não sofrem qualquer limitação em seus descontos. Requer o acolhimento das preliminares arguidas, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, não sendo esse o entendimento, a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência. Réplica de fls. 321/330. Decisão saneadora de fls. 483/485 que afastou as preliminares arguidas; decretou a revelia do Réu BONSUCESSO DTVM Ltda; deferiu a…
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