Processo 0000730-19.2025.5.06.0171
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000730-19.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: ARTHUR VINICIUS NUNES LEAL RECLAMADO: RITMO LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0301721 proferido nos autos. DESPACHO 1. O exequente peticiona chamando o feito à boa ordem, sustentando que a conta homologada para apuração da multa por mora contemplou apenas o valor devido ao reclamante, deixando de considerar a incidência da cláusula penal sobre a primeira parcela dos honorários advocatícios contratuais ajustados no acordo. Assiste razão ao exequente. Com efeito, conforme consignado no despacho de ID ebd8603, foi reconhecida a mora da reclamada no pagamento da primeira parcela do acordo, incidindo a multa de 100% prevista na cláusula penal convencionada pelas partes. Da análise da ata de conciliação homologada, verifica-se que a obrigação ajustada abrangia não apenas a parcela destinada ao reclamante, mas também os honorários advocatícios, os quais igualmente se submetem aos termos do acordo e à cláusula penal pactuada. Todavia, a planilha elaborada pela Contadoria considerou apenas a multa incidente sobre a parcela devida ao reclamante, no importe de R$ 4.812,50, deixando de computar a multa incidente sobre a primeira parcela dos honorários advocatícios, no valor de R$ 2.062,50. Dessa forma, reconheço a existência de equívoco material na apuração anteriormente realizada, devendo ser observada a incidência da multa de 100% também sobre a primeira parcela dos honorários advocatícios, no valor de R$ 2.062,50. 2. Concede-se à executada prazo de 05 dias para efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.062,50 (dois mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente à multa incidente sobre a primeira parcela dos honorários advocatícios. Atente também a executada para o recolhimento das custas processuais no prazo de 30 dias, haja vista a antecipação do acordo. 3. Comprovados os pagamentos, expeça-se alvará em favor do patrono do reclamante, Dr. JOSÉ MARCO DA SILVA e proceda-se ao recolhimento das custas. 4. Registrem-se as obrigações adimplidas, inclusive as custas processuais. 5. Em seguida, deve o servidor responsável verificar se houve efetivamente a retirada total dos valores em depósito vinculado ao feito,em obediência ao disposto no art. 1º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT, Nº 01/2019, de 14 de fevereiro de 2019. 6. Por fim, constatada que as contas judiciais encontram-se ZERADAS, arquivem-se os autos. Detectada a existência de saldo residual, certiquem-se nos autos e retornem conclusos para novas deliberações, na forma do projeto garimpo. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 03 de junho de 2026. TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RITMO LOGISTICA S/A
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