Processo 0000730-23.2026.5.20.0000

TRT20 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000730-23.2026.5.20.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Jorge Cardoso
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO MSCiv 0000730-23.2026.5.20.0000 IMPETRANTE: SAMUEL PAIVA DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b03e26e proferida nos autos. SAMUEL PAIVA DE OLIVEIRA impetra Mandado de Segurança contra ato do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju, praticado nos autos do processo nº 0001714-26.2025.5.20.0005, o qual não concedeu a liminar pretendida. Narra que:   O Impetrante, não possui condições de arcar com as custas processuais e despesas do presente feito sem prejuízo de seu próprio sustento. Ressalte-se que o Impetrante se encontra atualmente desempregado, não auferindo renda fixa, situação que evidencia sua hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, bastando, para tanto, a simples declaração de insuficiência de recursos, a qual se presume verdadeira. Diante disso, requer seja deferido ao Impetrante o benefício da gratuidade de justiça, para todos os atos do processo.    A audiência de instrução e julgamento foi designada para as 10h20 do dia 30 de abril de 2026. O Reclamado e seus advogados compareceram ao ato com pontualidade e aguardaram o início dos trabalhos. Decorridos trinta minutos sem que a audiência fosse iniciada – prazo este expressamente previsto em lei como limite tolerável de espera –, a subscritora formalizou, às 11h, petição de redesignação da audiência (Id 5da121c), com fundamento no art. 815, parágrafo único, da CLT, e, ante a ausência de qualquer resposta ou abertura do ato, retirou-se regularmente. A audiência, conforme registrado na própria ata de Id 092a88d, foi aberta às 12h50 - ou seja, exatos 2 horas e 30 minutos após o horário designado. Não se trata de atraso de minutos, como ocorre corriqueiramente no foro. Tratase, com o máximo respeito, de uma sessão inteira de espera. Conforme consignado em ata de audiência, a justificativa apresentada para o atraso foi a de que a magistrada se encontrava em outra audiência de instrução e julgamento. Com o devido respeito, a justificativa não se mostra razoável no caso concreto, considerando que o atraso ultrapassou 2h30min, sem que houvesse qualquer comunicação prévia às partes acerca da demora ou previsão de início do ato. A razoabilidade exigiria, ao menos, que fosse prestada informação antecipada, ainda que por servidor ou assistente, quanto ao atraso significativo, permitindo às partes avaliar a conveniência de aguardar ou não. Entretanto, optou-se por manter as partes em sala de espera, por período excessivo, sem qualquer orientação ou expectativa concreta de início da audiência, o que configura situação de manifesta insegurança e afronta aos princípios da boa-fé e da cooperação processual. À vista da ausência do Reclamado e de seus patronos - ausência esta juridicamente justificada pelo exercício expresso de direito legalmente assegurado, Vossa Excelência declarou o Reclamado fictamente confesso quanto à matéria de fato e prosseguiu a instrução sem a participação da defesa, encerrando o feito e remetendo-o a julgamento. Com o devido respeito que merece esta magistrada, a decisão não encontra amparo legal, e a audiência realizada nestas condições é nula de pleno direito. Conforme a Súmula…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT20

O TRT20 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados