Processo 0000730-24.2025.5.05.0631
TRT5 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ACum 0000730-24.2025.5.05.0631 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BRUMADO E REGIAO RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d4c6f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BRUMADO E REGIÃO propõe AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO contra MAGAZINE LUIZA S/A, expondo e requerendo conforme a petição inicial e documentos. A reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos, sobre os quais se manifestou o autor. O feito foi instruído com interrogatório das partes, oitiva de uma testemunha e documentos. Alçada fixada em valor superior ao dobro do mínimo legal. Razões finais aduzidas pelos litigantes. Não lograram êxito as tentativas de conciliação II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade judiciária O sindicato autor pugna pela concessão da gratuidade judiciária, a fim de que lhe seja assegurada a isenção no pagamento das custas e demais despesas processuais. O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, ao julgar o IAC nº 0002847-14.2020.5.05.0000, firmou a seguinte tese jurídica, objeto do Tema nº 01: “DESPESAS PROCESSUAIS E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. DEMANDA COLETIVA EM DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LITÍGIO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É isento de despesas processuais e ônus de sucumbência o sindicato autor quando, na condição de substituto processual em demanda coletiva, de boa-fé, busca a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos nos litígios de competência da Justiça do Trabalho, conforme redação dos artigos 87 da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) e 18 da Lei nº 7.347/1985 (LACP - Lei da Ação Civil Pública) que integram o microssistema de tutela dos interesses coletivos. Causa Piloto:0000948-78.2019.5.05.0561” Assim, em observância ao entendimento sedimentado pelo Eg. TRT da 5ª Região, defere-se os benefícios da gratuidade judiciária em favor do autor, isentando-o do recolhimento das custas e demais despesas processuais. 2. Da suspensão do processo A reclamada requer a suspensão do presente feito até o julgamento do IRDR nº 0003439-19.2024.5.05.0000, referente ao Tema nº 14, no qual se discute a validade de cláusula convencional instituidora de Plano de Assistência e Cuidado Pessoal, gerido pelo sindicato profissional por intermédio de empresa especializada e custeado pelo empregador. Pois bem. A controvérsia veiculada nos presentes autos, atinente à validade de cláusula normativa que condiciona a homologação da rescisão contratual perante o sindicato profissional à expedição de certidões e/ou certificados em favor do empregador, mediante pagamento de taxas e/ou cumprimento de obrigações pecuniárias, não se confunde com a matéria submetida ao julgamento do IRDR nº 0003439-19.2024.5.05.0000 – Tema nº 14, que versa sobre a validade de cláusula convencional instituidora de Plano de Assistência e Cuidado Pessoal gerido pela entidade sindical. De qualquer sorte, o Tema nº 14 já foi julgado pelo Eg. TRT da 5ª Região, ocasião em que foi firmada a seguinte tese jurídica: “BENEFÍCIO SOCIAL. SERVIÇO ASSISTENCIAL. AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL. NORMA COLETIVA. É válida e eficaz a cláusula normativa que institui…
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