Processo 0000730-28.2026.5.18.0081
TRT18 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ACum 0000730-28.2026.5.18.0081 AUTOR: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS RÉU: CASTRO GOMES REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2825b11 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A requerente foi intimada para promover a liquidação dos pedidos, sob pena de extinção do feito. Contudo, verifica-se que a jurisprudência atual tem se consolidado no sentido de flexibilizar a exigência de liquidação prévia quando a apuração dos valores depender de documentos sob a guarda da empregadora, cujo ônus de apresentação lhe incumbe, em observância ao princípio da aptidão para a prova. Nesse sentido, transcrevo o julgado a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Recurso Ordinário interposto por sindicato autor contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cumprimento de normas coletivas de trabalho, por inépcia da petição inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de elementos fáticos mínimos que demonstrem a própria existência do direito alegado; (ii) determinar se o sindicato autor faz jus ao benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A petição inicial, em ação de cumprimento, não exige a apresentação de cálculo liquidado e exato, mas apenas a indicação de um valor estimado.4. A ausência de documentos em posse da ré não pode ser interpretada como causa para o indeferimento do mérito das alegações, pois o ônus de comprovar a quantidade de empregados recai sobre o empregador, conforme a Convenção Coletiva de Trabalho.5. O sindicato autor, na condição de substituto processual, deve comprovar a insuficiência econômica para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.6. A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para deferir a assistência judiciária gratuita ao sindicato, sendo necessária prova inequívoca de que o ente sindical não pode arcar com as despesas processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido em parte.Tese de julgamento:1. A extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial em ação de cumprimento é afastada, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, pois o sindicato autor liquidou provisoriamente os pedidos, sendo a liquidação definitiva possível após a juntada de documentos.2. O indeferimento do benefício da justiça gratuita é mantido, pois o sindicato autor, na condição de substituto processual, não apresentou prova da carência de recursos.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, §1º; Lei 8.984/95, art. 1º; CPC, arts. 15 e 99, §3º; Lei 7.115/83, art. 1º; Lei 13.467/17, art. 790, §§ 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, I e II; TST - RR: 13523120175120036; TST - RR: 200368920175040403; ROT-0011563-10.2024.5.18.0006; ROT-0010083-03.2024.5.18.0004; ROT-0011750-18.2024.5.18.0006.(TRT da 18ª Região; Processo: 0001064-27.2025.5.18.0201; Data de assinatura: 25-09-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA) Nesse contexto, reconsidero referido despacho e determino o regular prosseguimento do feito. Observa-se que as ações ajuizadas pelos Sindicatos não têm sido…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.