Processo 0000730-29.2025.5.05.0015
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000730-29.2025.5.05.0015 RECORRENTE: CLAUDIO JESUS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIO JESUS DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000730-29.2025.5.05.0015 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSOS ORDINÁRIOS. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO. VALIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. DISPENSA DE EMPREGADO PCD. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DO STF. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e Recurso Adesivo interposto pela primeira reclamada em face de sentença que, reconhecendo a nulidade da dispensa de empregado com deficiência (PCD), determinou sua reintegração, condenou a empresa ao pagamento de diferenças por desvio de função, indenização por danos morais e multa do art. 477 da CLT, indeferindo, contudo, a responsabilidade subsidiária do ente público (UFBA). O reclamante busca a reforma para majorar a indenização por danos morais e honorários advocatícios, além do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública. A primeira reclamada recorre para afastar a nulidade da dispensa, o desvio de função, a indenização por danos morais e a multa rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade dos registros de ponto apócrifos e a ocorrência de labor extraordinário; (ii) estabelecer a configuração de desvio de função pelo exercício de atividades não contratadas; (iii) determinar se a dispensa irregular de empregado PCD gera dano moral in re ipsa e se persiste a responsabilidade subsidiária do ente público após o Tema 1118 do STF; (iv) verificar a regularidade do prazo de quitação rescisória para fins de aplicação da multa do art. 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR Os cartões de ponto que contêm registros eletrônicos idôneos, confirmados pelo depoimento pessoal do trabalhador, possuem validade jurídica, ainda que apócrifos, em conformidade com o entendimento da súmula 27 do TRT5. O desvio de função resta comprovado quando o conjunto probatório, incluindo a confissão do preposto e a prova testemunhal, atesta o exercício de atividades de maior complexidade (almoxarife) diversas daquelas originalmente contratadas, sem o devido aporte salarial. A dispensa de empregado PCD em desconformidade com a cota legal (art. 93, §1º, Lei 8.213/91) configura ilícito trabalhista, contudo, o dano moral individual não é in re ipsa, exigindo prova de violação efetiva à honra ou dignidade, a qual não se desincumbiu o obreiro. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, à luz do Tema 1118 do STF, exige prova de conduta negligente do ente público no dever de fiscalização, não bastando a mera premissa de inversão do ônus da prova em desfavor do ente estatal. A quitação das verbas rescisórias dentro do prazo de dez dias previsto no art. 477, §6º, da CLT afasta a incidência da respectiva multa punitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso…
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