Processo 0000730-30.2025.5.20.0009
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA RORSum 0000730-30.2025.5.20.0009 RECORRENTE: MONICA NUNES SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MONICA NUNES SILVA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9925077 proferida nos autos. RORSum 0000730-30.2025.5.20.0009 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LAR INFANTIL NOSSA SENHORA SANTANA GENISSON CRUZ DA SILVA (SE2094) Recorrido: Advogado(s): MONICA NUNES SILVA SANTOS IRLAN BATISTA DE JESUS (SE12060) RAPHAELA MARIE PAIXAO MELO (SE14970) RECURSO DE: LAR INFANTIL NOSSA SENHORA SANTANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 415e710; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 742cf4b). Representação processual regular (Id 11d64d4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e4c4896: R$ 21.268,57; Custas fixadas, id e4c4896: R$ 425,37; Depósito recursal recolhido no RO, id a6e745a: R$ 6.906,92; Custas pagas no RO: id d7e8baa; Condenação no acórdão, id ee443ac: R$ 26.464,58; Custas no acórdão, id ee443ac: R$ 101,96; Depósito recursal recolhido no RR, id ec2a5f8; 724639c: R$ 13.813,83. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Recorrente suscita a preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, alegando que "a decisão recorrida incorre em manifesta negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela recorrente, o Tribunal Regional limitou-se a proferir fundamentação genérica e padronizada, afirmando, de forma abstrata, a inexistência de omissão e a inadequação da via eleita, sem enfrentar, de maneira efetiva e individualizada, as questões jurídicas expressamente suscitadas". Afirma que "houve mera reafirmação das conclusões anteriormente adotadas, sem o indispensável exame das premissas jurídicas centrais deduzidas pela parte, o que compromete a própria validade da prestação jurisdicional". Aduz que "as questões suscitadas nos embargos de declaração eram específicas, relevantes e indispensáveis à adequada solução da controvérsia, sendo certo que a ausência de manifestação expressa sobre tais pontos compromete a coerência lógica do julgado e impede o efetivo controle jurisdicional da decisão". Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do…
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