Processo 0000730-34.2024.5.21.0010
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000730-34.2024.5.21.0010 RECORRENTE: MAGALY APARECIDA GALVAO DANTAS DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGALY APARECIDA GALVAO DANTAS DE MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b9c82c proferida nos autos. ROT 0000730-34.2024.5.21.0010 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. MAGALY APARECIDA GALVAO DANTAS DE MELO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR (PE25004) Recorrido: ANIELY ANDRADE DANTAS BARRETO CALHEIROS Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. ANTONIO BRAZ DA SILVA (PE12450) Recorrido: LEONARDO PAIVA DE AUTRAN NUNES RECURSO DE: MAGALY APARECIDA GALVAO DANTAS DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 17/04/2026, consoante certidão de ID. 1999764; e recurso de revista interposto em 30/04/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID. dc14253). Preparo dispensado (ID. ea4240a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - ofensa aos arts. 1º, III e IV, 5º, V e X, e 7º, XIII e XXVIII, da Constituição Federal; - violação aos arts. 186, 187, 927, 944 e 949 do Código Civil; 223-G da CLT; 20, §1º e 21, I, da Lei nº 8.213/91. - divergência jurisprudencial. Sustenta a recorrente que merece reforma o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, que manteve a sentença de origem quanto ao não reconhecimento do nexo de causalidade ou concausalidade entre as doenças alegadas e o trabalho prestado em prol do recorrido. Alega que o trabalho foi fator determinante para a deflagração do evento e da consequente incapacidade laborativa, tendo em vista a submissão a elevados níveis de estresse para entregar metas abusivas, exercia atividades com digitação constante, posturas inadequadas e sobrecarga funcional, inclusive em regime remoto. Pugna pelo reconhecimento da doença ocupacional e consequente direito à indenização por danos morais. Consta do acórdão recorrido (ID. a1977be): "(...) Há dois laudos periciais nos autos. O primeiro deles foi elaborado por médico psiquiatra (ID a8adaab), do qual constam as seguintes passagens: (...) No segundo laudo pericial (ID ce791af), em resposta a quesito formulado pela reclamada a perita afirmou que: (...) Ademais a reclamante ofereceu as seguintes informações na segunda prova técnica (ID ce791af): (...) Como visto foram citados o manuseio de documentos, digitalização, digitação, sustentação prolongada do telefone entre o ombro e o pescoço e outras tarefas habituais do trabalho, bem como o uso predominante de um tablet como ferramenta de trabalho, durante o período da pandemia, em regime de trabalho remoto, o que contribuía para posturas inadequadas e sobrecarga funcional, destacando também, nesse contexto, o aumento da carga de trabalho em virtude de alterações no fluxo de atividades e acúmulo de demandas de colegas, o que teria intensificado os sintomas de suas doenças. Em ambos os…
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