Processo 0000730-38.2020.5.23.0036
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000730-38.2020.5.23.0036 RECORRENTE: ANALICE JULIANI RECORRIDO: JOSE MARIA VIEIRA NEVES E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000730-38.2020.5.23.0036 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1389 DO STF. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO PELO MINISTRO RELATOR. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo réu em face de acórdão, arguindo omissão e contradição quanto à necessidade de suspensão do feito em virtude do reconhecimento de repercussão geral no Tema 1389 do STF (pejotização). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste a necessidade de sobrestamento do feito diante de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que, em momento posterior à oposição dos embargos, determinou o levantamento da suspensão das ações que discutem a licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas, permitindo o prosseguimento da instrução e julgamento nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão do Ministro Relator, determinou o levantamento da suspensão dos processos que tramitam na primeira e segunda instâncias da Justiça do Trabalho envolvendo a discussão sobre a "pejotização". 4. O prosseguimento dos feitos que se encontram em fase de instrução ou aguardando julgamento revela-se recomendável para evitar o represamento indevido da prestação jurisdicional. 5. O cancelamento do sobrestamento impõe a perda superveniente do interesse recursal do embargante, uma vez que o fundamento para a suspensão do processo deixa de existir no ordenamento jurídico atual.Inexistem os vícios de omissão ou contradição no acórdão embargado, pois a pretensão de suspensão do processo esvaziou-se diante do novo cenário processual determinado pela Suprema Corte. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.532.603 (Tema 1389). CUIABA/MT, 14 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA TERESINHA BATISTELLA NEVES
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