Processo 0000730-38.2023.5.09.0322
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000730-38.2023.5.09.0322 RECORRENTE: PAULO ROBERTO HONORIO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: FERTIPAR FERTILIZANTES DO PARANA LIMITADA E OUTROS (2) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000730-38.2023.5.09.0322, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença na qual foram julgados improcedentes os pedidos relacionados a acidente de trabalho, doença ocupacional, emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), indenizações por danos materiais e morais, e dispensa discriminatória, com base no laudo pericial no qual se afastou o nexo causal, e na ausência de prova do acidente., II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve acidente de trabalho ou doença ocupacional; (ii) verificar se houve dispensa discriminatória. III. Razões de decidir 3. O acidente de trabalho é definido pelo artigo 19 da Lei 8.213/91, incluindo as doenças ocupacionais, conforme o artigo 20 da mesma lei. 4. O artigo 21 da Lei 8.213/91 equipara a acidente de trabalho, entre outros, o acidente sofrido na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa ou na prestação espontânea de serviço para evitar prejuízo ou proporcionar proveito. 5. O reclamante alegou ter sofrido lesão no punho ao tentar evitar a queda de um saco de 50 kg, porém as reclamadas negaram o fato. 6. A prova testemunhal foi considerada frágil, sem confirmação direta do acidente e em contraste com a negativa da reclamada. 7. O laudo pericial concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre as queixas do reclamante e as atividades laborais. 8. A conclusão pericial foi fundamentada em elementos técnicos e científicos, com análise sistemática da documentação médica. 9. Não foi comprovada a ocorrência do acidente de trabalho, nem o nexo etiológico com o trabalho. 10. Não foi comprovada a dispensa discriminatória, uma vez que não houve demonstração de perseguição ou despedida motivada pelo estado de saúde do reclamante. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Para caracterizar acidente de trabalho ou doença ocupacional, é indispensável a comprovação do nexo causal ou concausal entre a lesão ou doença e as atividades laborais. 2. A ausência de prova do acidente e do nexo causal, bem como de dispensa discriminatória, impede o reconhecimento dos pedidos de indenização e demais verbas pleiteadas. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 19, 20 e 21. Em Sessão Presencial realizada em 29/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Paulo Ricardo Pozzolo (Revisor) e Arnor Lima Neto; ACORDAM…
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