Processo 0000730-38.2024.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000730-38.2024.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000730-38.2024.5.21.0041 RECLAMANTE: LEANDRO MARIANO DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e684f12 proferida nos autos. DECISÃO     Vistos, etc. Transitou em julgado o v. Acórdão que reformou a sentença de mérito quanto aos critérios de correção monetária e aplicação de juros de mora incidentes sobre as verbas deferidas, conforme os termos  da Lei nº 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-I do C. TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Ainda, em sede de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária imposta ao MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. A sentença foi proferida de forma líquida. Em  seguida, os autos foram remetidos à Contadoria para fins de ajuste da conta em conformidade com as modificações promovidas pela instância superior. Após, intimadas as partes para fins do art. 879, §2º, a executada apresentou impugnação. Vieram os autos conclusos.   Analiso. Em suas razões, a executada CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP alega que a planilha de cálculos incorreu em equívoco quanto à base de cálculo do 13º salário e os reflexos em  FGTS. No caso, verifico que os autos retornaram da instância superior apenas com a reforma dos critérios de aplicação de juros e de atualização monetária, de modo que faço a ressalva quanto ao não cabimento de discussões acerca do cálculo elaborado com a sentença de mérito, conforme jurisprudência majoritária, senão vejamos: "SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MOMENTO OPORTUNO. Os cálculos são parte integrante da sentença líquida e, por isso, o meio adequado para se impugná-los é o recurso ordinário (art. 895, I, da CLT), sem prejuízo de anterior oposição de embargos de declaração contra a sentença nos casos previstos no art. 897-A da CLT. Dessa forma, não há supressão de grau de jurisdição, pois, ao prolatar a sentença líquida, o juiz julga corretos os valores que a integram, por refletirem o seu conteúdo. Consequentemente, transitando em julgado a sentença líquida, não cabe mais discutir os cálculos em fase de execução, pois a parte já teve oportunidade de exaurir a questão na fase de conhecimento "(SÚMULA Nº 1 TRT 18ª REGIÃO). (TRT18, RORSum - 0011071-57.2020.5.18.0006, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 27/09/2021) (TRT-18 - RORSUM: 00110715720205180006 GO 0011071-57.2020.5.18.0006, Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO, Data de Julgamento: 27/09/2021, 1ª TURMA)   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. Publicada sentença líquida, os cálculos de liquidação passam a integrá-la, podendo ser impugnados especificamente por meio de Embargos de Declaração ou Recurso Ordinário, conforme a hipótese, sob pena de preclusão. No caso, a reforma da sentença não renova às partes a oportunidade de impugnação de toda a conta, mas tão somente da parcela que foi modificada pelo acórdão embargado. Embargos conhecidos e rejeitados. (TRT-23 - RO: 00005169120165230002, Relator: NICANOR FAVERO FILHO, 2ª Turma-PJe, Data de Publicação: 17/12/2018)"   Ressalte-se, ainda, que, a respeito da matéria, o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento vinculante por meio do Tema nº 131 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente…

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