Processo 0000730-41.2026.5.18.0012
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000730-41.2026.5.18.0012 AUTOR: PABULO DE ARAUJO RÉU: BENCEC GESTAO CONDOMINIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53625ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO PABULO DE ARAUJO, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de BENCEC GESTAO CONDOMINIAL LTDA e BURITI GARDEN RESIDENCE, também qualificados, alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira ré em 09/08/2025 para exercer a função de zelador, prestando serviços exclusivamente nas dependências do segundo réu, condomínio onde a empregadora prestava serviços de gestão condominial. O autor afirmou que sua jornada contratual era de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 17h00, com uma hora de intervalo, e aos sábados das 8h00 às 12h00, totalizando 44 horas semanais, mediante salário de R$ 2.200,00 mensais. Sustentou que, durante todo o pacto laboral, foi frequentemente obrigado a estender sua jornada, conforme demonstram os cartões de ponto que instruem a inicial, registrando um saldo credor de 77 horas e 24 minutos de horas extras com adicional de 50% que não foram pagas ou compensadas. Relatou que, em 30/10/2025, foi informado de que deveria ficar em casa porque seria transferido para outro condomínio, mas que, em vez de realizar o pagamento do sobrelabor, a ré tentou impor-lhe um acordo de compensação manifestamente ilegal, prevendo a compensação de uma hora de trabalho por uma hora de folga, sem o adicional de horas extras. Asseverou que foi dispensado sem justa causa em 11/11/2025 e que até o momento não recebeu corretamente as verbas rescisórias. Postulou, portanto, os benefícios da justiça gratuita; a condenação da primeira ré ao pagamento de horas extras e reflexos, saldo de salário de 11 dias de novembro de 2025, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, multa do art. 477, §8º, da CLT, multa do art. 467 da CLT e honorários advocatícios; bem como a responsabilidade subsidiária do segundo réu, na condição de tomador dos serviços, pelo adimplemento de todas as verbas deferidas. A petição inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência econômica, cópia da CTPS, recibos de pagamento, cartões de ponto, termo de compensação de banco de horas, conversas de WhatsApp e documentos pessoais (ID 6b5bbb6, ID 9a12597, ID 5b1b6e4, ID 0307a5c, ID a8b0018, ID fe8002c, ID 91277af, ID c35e50c, ID 41c389d). Foi proferida decisão reconhecendo a dependência em face do processo 0002097-37.2025.5.18.0012, que havia sido extinto sem resolução do mérito (ID b97fd14). Os réus foram regularmente notificados para a audiência inicial designada para 11/06/2026. A primeira ré foi inicialmente notificada por domicílio eletrônico, tendo deixado de confirmar o recebimento no prazo legal (ID 530acd1), razão pela qual foi reiterada a notificação por via postal (ID cabcfa8), com entrega comprovada em 26/05/2026 (ID 4783f8e). O segundo réu foi notificado por via postal (ID 9bc0b13), com entrega comprovada em 18/05/2026 (ID 22eee8a). Realizou-se audiência inicial telepresencial em 11/06/2026, perante o CEJUSC-GOIÂNIA, sob a direção da Juíza do Trabalho LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA, na qual esteve presente o autor, acompanhado de seu advogado, Dr. Rodrigo Amsterdam de Lima. As…
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