Processo 0000730-42.2024.5.17.0011
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO ROT 0000730-42.2024.5.17.0011 RECORRENTE: MAURO TEIXEIRA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0b625b proferida nos autos. ROT 0000730-42.2024.5.17.0011 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA IGOR HENRY BICUDO (SP222546) Recorrente: Advogado(s): 2. MAURO TEIXEIRA DA SILVA FILIPE SOARES ROCHA (ES17599) Recorrido: Advogado(s): MAURO TEIXEIRA DA SILVA FILIPE SOARES ROCHA (ES17599) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DA SERRA ABELARDO GALVAO JUNIOR (ES5675) ANABELA GALVAO (ES5670) Recorrido: Advogado(s): STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA IGOR HENRY BICUDO (SP222546) RECURSO DE: STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 13/03/2026 - Id 6f87c94; petição recursal apresentada em 25/03/2026 - Id 50578fc). Regular a representação processual (Id 37f5574). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 92060d8: R$ 30.000,00; Custas fixadas: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6f928f4,49b7c0f: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 9aac965; Condenação no acórdão, id 8be5c86 : R$ 30.000,00; Custas no acórdão: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0a0bdce,a9c68fc : R$ 22.706,50. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A parte alega que "o v. acórdão, ao chancelar o indeferimento da oitiva da testemunha Fernanda Franca de Almeida Machado, incorreu em manifesto cerceamento de defesa. A decisão recorrida fundamentou-se em uma interpretação meramente formalista sobre o 'formato da audiência' (não ser híbrida), ignorando que o processo do trabalho é regido pela busca da verdade real e pela utilidade da prova". A matéria não foi abordada pelo acórdão recorrido, pelo que não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em requisito indispensável de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 62, da SDI-I/TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne ao adicional de insalubridade. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de manter a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, considerando que o perito constatou que a exposição do autor com agentes biológicos se dava de forma habitual devido ao contato com pacientes e objetos destes não esterilizados, especialmente no auxílio à movimentação em macas e na higienização interna das ambulâncias, fazendo jus ao adicional em grau médio, e, que, durante a pandemia, o contato era habitual com pacientes portadores ou com sintomas gripais suspeitos da doença, o que enquadra a atividade em grau máximo, nos termos…
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