Processo 0000730-47.2025.5.09.0749

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000730-47.2025.5.09.0749
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Dois Vizinhos
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATSum 0000730-47.2025.5.09.0749 AUTOR: TAILA DANIELA DE SIQUEIRA GONCALVES RÉU: INDUSTRIA DE CONFECCOES WHISKY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b80de72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n.º 0000730-47.2025.5.09.0749 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado diante do rito sob o qual a demanda é processada (Sumaríssimo). DECIDO.   II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL O Processo do Trabalho tem por característica a simplicidade, exigindo a CLT apenas uma “breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio...” (art.840, §1°), o que restou atendido na petição inicial, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos constitucionalmente assegurados. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia arguida pela reclamada.   NULIDADE DE PEDIDO DE DEMISSÃO – ESTABILIDADE GESTACIONAL A reclamante, admitida em 23/04/2025 na função de ajudante de confecções e alega ter sido dispensada em 30/04//2025, quando encontrava-se gestante. A peça sustenta a nulidade do pedido de demissão, uma vez que não houve assistência sindical no ato rescisório, conforme exigido pelo art. 500 da CLT para empregados estáveis, e que a reclamante era detentora de estabilidade provisória gestacional, assegurada pelo art. 10, II, "b", do ADCT e pelo art. 391-A da CLT, desde a concepção até cinco meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado gravídico pelo empregador, nos termos da Súmula 244 do TST. Embora reconheça o direito à reintegração, a reclamante requer sua conversão em indenização substitutiva do período de estabilidade, com fundamento no art. 496 da CLT e na OJ 399 do TST, sob o argumento de que o retorno ao trabalho seria desaconselhável diante do desgaste da relação empregatícia e da incompatibilidade da função exercida com o estado gravídico, pleiteando, assim, o pagamento dos salários correspondentes ao período compreendido entre a data da dispensa e cinco meses após o parto. A reclamada contesta integralmente os fatos narrados na inicial, sustentando que o contrato de trabalho vigorou apenas de 23/04/2025 a 30/04/2025 (oito dias), tendo sido encerrado por iniciativa exclusiva da própria reclamante, que em 29/04/2025 comunicou via WhatsApp sua intenção de se desligar e formalizou pedido de demissão escrito no dia seguinte, sem qualquer vício de consentimento. Refuta a data de dispensa alegada na inicial (06/06/2025), apontando que a própria Carteira de Trabalho da autora registra novo vínculo empregatício em 12/05/2025 junto à empresa JM Serviços de Carregamento LTDA, o que, segundo a defesa, comprova que a reclamante não permaneceu nos quadros da reclamada até junho de 2025. Quanto à ausência de homologação sindical, a reclamada invoca a Cláusula Décima Nona da CCT 2025/2026 (registro MTE nº PRO01985/2025), que exige assistência sindical apenas para rescisões de contratos com mais de seis meses de duração, circunstância inaplicável ao vínculo de oito dias em questão. No tocante à estabilidade gestacional, a reclamada argumenta que a ruptura contratual decorreu de ato voluntário da trabalhadora, não de dispensa arbitrária, o que afastaria a incidência do art. 10, II, "b", do ADCT. Acrescenta que jamais teve ciência do estado gravídico da obreira durante o…

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