Processo 0000730-48.2025.5.08.0014
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000730-48.2025.5.08.0014 RECLAMANTE: LAIS ADRIELLE BOTELHO DA SILVA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 646ab9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, decido REJEITAR as preliminares, e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por LAIS ADRIELLE BOTELHO DA SILVA contra RAIA DROGASIL S/A, para: 1- DECLARAR a invalidade dos controles de jornada apresentados pela reclamada e do banco de horas instituído; 2. CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante: horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com o adicional de 50%, com os reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, conforme pleiteado na inicial; um domingo por mês laborado, em dobro, com os devidos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, observando-se a evolução salarial da autora. 3- CONDENAR a reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da autora, arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação; 4- CONDENAR a reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em prol do(s) advogado(s) da reclamada, fixados em 10% do montante dos pedidos julgados improcedentes. A teor do § 4º do referido artigo, os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação. Improcedem os demais pedidos. Tudo consoante a fundamentação e planilha de cálculo anexa, que integram o presente dispositivo como se nele estivessem transcritas. As parcelas deferidas nesta sentença deverão ser pagas com juros e correção monetária, na forma do efeito erga omnes da decisão de mérito (18/12/2020) e embargos declaratórios (22/10/2021) proferidos nas ADC 58 e 59 do E. STF, pelas quais os ministros decidiram que, enquanto não sobrevém legislação específica, a correção monetária deve ser feita: 1 -Pelo IPCA-e + juros TRD, na fase pré-judicial. 2- A partir do ajuizamento -até 29/08/2024: Aplicar a Taxa Selic (que engloba juros e correção) , a partir de 30/08/2024: Aplicar o IPCA (como correção) e juros pela subtração da Selic pelo IPCA (Selic - IPCA - art. 406, parágrafo único, do CC) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 (consoante decisão da SBDI-1 do C. TST - E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. A reclamada deverá comprovar perante esta justiça especializada os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, na forma e prazos legais, respeitando integralmente as legislações vigentes aplicáveis, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte reclamante. Ficam excluídas dos cálculos as contribuições de terceiros, nos termos da Súmula nº 27 deste E. TRT8. Custas pela reclamada, sobre o montante da condenação, consoante planilha em anexo. Defiro à autora os benefícios da Justiça gratuita. As partes são consideradas intimadas com a…
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