Processo 0000730-48.2026.5.09.0026
TRT9 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA ETCiv 0000730-48.2026.5.09.0026 EMBARGANTE: CAMILE MEDINA DA SILVA EMBARGADO: MAICON MICHEL DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfe6015 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela provisória de urgência, opostos por CAMILE MEDINA DA SILVA, em razão da constrição judicial incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 20.293 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de União da Vitória/PR, nos autos principais da execução - ATOrd-0000065-03.2024.5.09.0026. A embargante sustenta ser legítima proprietária da fração ideal correspondente ao Lote 05-B, com área de 283,50m², recebida por ocasião da partilha homologada judicialmente nos autos da ação de divórcio nº 0001827-88.2020.8.16.0207, afirmando que a dívida executada possui natureza exclusivamente pessoal de seu ex-cônjuge, não podendo a constrição atingir patrimônio de terceiro estranho à relação processual. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, os documentos acostados com a petição inicial evidenciam, em cognição sumária própria desta fase processual, a plausibilidade do direito invocado, notadamente diante da comprovação de que a embargante recebeu, em partilha homologada judicialmente, fração ideal do imóvel objeto da constrição, anteriormente ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Além disso, verifica-se que a execução tramita em face de obrigação atribuída exclusivamente ao executado, inexistindo, por ora, elementos que indiquem a responsabilidade patrimonial da embargante pelo débito exequendo. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, diante da iminência de realização de leilão judicial do bem, circunstância que poderá acarretar prejuízo de difícil ou impossível reparação, especialmente em razão da possibilidade de alienação do imóvel a terceiros de boa-fé. Nesse contexto, reputo prudente a suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre a fração ideal alegadamente pertencente à embargante, até ulterior deliberação, preservando-se a utilidade do provimento jurisdicional e evitando-se eventual lesão ao direito de propriedade invocado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre a fração ideal correspondente ao Lote 05-B da matrícula nº 20.293 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de União da Vitória/PR, alegadamente pertencente à embargante, inclusive quanto ao leilão judicial designado, até ulterior deliberação deste Juízo. Concedo à embargante os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, nos termos do art. 98 do CPC. Para os fins do §3º do art. 677 do CPC, anexe-se aos presentes autos cópia em pdf da procuração do exequente nos principais, embargado nestes. Após, cite-se a parte embargada, por intermédio de seus procuradores constituídos nos principais, para que, na forma do art. 679 do CPC, querendo, apresentem defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pela embargante (art. 344 do CPC). Certifique-se nos autos do processo…
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