Processo 0000730-54.2022.8.17.2600
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 1º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000730-54.2022.8.17.2600 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Timbaúba Juiz: Dr. Carlos Neves da Franca Neto Júnior APELANTE: MUNICÍPIO DE FERREIROS PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE FERREIROS APELADA: ANA MARIA DA SILVA ARAÚJO Advogado: Dr. GUILHERME DE MACEDO SOARES Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPIAL APOSENTADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS. NEOPLASIA MALIGNA (CARCINOMA PAPILÍFERO DE TIREOIDE). ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO (ART. 158, I, CF; SÚMULA 447/STJ). DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (TEMA 1373/STF). LAUDO MÉDICO OFICIAL DISPENSADO (SÚMULA 598/STJ). CONTEMPORANEIDADE DE SINTOMAS E RECIDIVA DESNECESSÁRIAS (SÚMULA 627/STJ). HONORÁRIOS FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO (ART. 85, §4º, II, CPC). I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário e apelação cível interpostos pelo Município de Ferreiros contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito, reconhecendo o direito de servidora pública municipal aposentada, diagnosticada com Carcinoma Papilífero de Tireoide (CID C73), à isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos (art. 6º, XIV, Lei nº 7.713/88), e condenando o ente municipal à restituição dos valores indevidamente retidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia reside em aferir: (i) a legitimidade passiva do Município para figurar em ação de repetição de indébito referente ao IRPF incidente sobre proventos de servidores municipais; (ii) a necessidade de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento da isenção e repetição; (iii) a possibilidade de comprovação da moléstia grave por outros meios de prova, sem exigência de laudo médico oficial; (iv) a exigibilidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município é parte legítima para responder à ação de repetição de indébito relativa ao IRPF descontado de seus servidores, porquanto, nos termos do art. 158, I, da CF, pertence-lhe o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos por ele, suas autarquias e fundações. Inteligência da Súmula 447 do STJ, aplicada analogicamente. 4. O ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e repetição de indébito não exige prévio requerimento administrativo, consoante tese fixada pelo STF no Tema 1.373 (RE 1.525.407 RG), por se tratar de obrigação tributária e não de benefício previdenciário de prestação positiva. 5. Nos termos da Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, o que ocorreu no caso concreto com a juntada de documentação médica idônea. 6. Aplica-se a Súmula 627 do STJ, segundo a qual o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade, cujo objetivo é aliviar os encargos financeiros do tratamento médico. 7. Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários…
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