Processo 0000730-54.2025.5.08.0012
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000730-54.2025.5.08.0012 RECLAMANTE: MYCHAEL DE ALMEIDA NUNES RECLAMADO: N M LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4178d80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 CONCLUSÃO Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decide a Juíza do Trabalho Substituta Erika Moreira Bechara, na reclamação trabalhista ATOrd 0000730-54.2025.5.08.0012 ajuizada por MYCHAEL DE ALMEIDA NUNES contra N M LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - No mérito julgar a presente ação procedente em parte para reconhecer o vínculo de emprego entre o autor e a reclamada anterior a anotação da CTPS, e, condenar a reclamada à seguinte obrigação de fazer: retificar a data de admissão para constar em 13/12/2024, em até 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$-1.000,00 a ser revertida em favor do reclamante, e no não cumprimento poderá a secretaria da Vara suprir a anotação, sem prejuízo da cobrança da multa já estipulada; e a seguinte obrigação de pagar: diferença de FGTS e multa de 40% relativos ao período de 13/12/2024 a 01/01/2025, adicional por acúmulo de funções, no percentual de 30% sobre o salário-base, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%; indenização por dano moral arbitrada em R$5.000,00; tudo conforme os fundamentos que passam a integrar a presente conclusão para todos os fins e nos limites da inicial e cálculos que a acompanham. - O FGTS é desde logo calculado, mas deverá ser depositado em conta vinculada na CEF, no momento da execução, ficando desde logo autorizada a expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara em favor do autor. - Expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e à Caixa Econômica Federal (CEF) para as providências que entenderem cabíveis. - A reclamada está autorizada a reter, recolher e comprovar nos autos as contribuições sociais e o imposto de renda devidos pelo reclamante. A primeira reclamada deverá recolher e comprovar nos autos as contribuições sociais a seu encargo. - A planilha de cálculos anexa é parte integrante desta decisão para todos os fins de direito e restou limitada aos cálculos da inicial. - Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. - Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidos pela primeira reclamada. - Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes devidos pela reclamante, os quais ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. - Custas, pela reclamada, no valor de R$403,01, calculadas sobre R$20.150,29 valor da condenação. - A presente publicação serve como ato de notificação das partes. ERIKA MOREIRA BECHARA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - N M LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA.
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