Processo 0000730-56.2026.5.06.0018

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000730-56.2026.5.06.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000730-56.2026.5.06.0018 RECLAMANTE: JOSEKLEI DA SILVA DAMASCENA RECLAMADO: PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2533238 proferida nos autos. DECISÃO Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é concedida quando existem elementos que mostram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência é concedida em uma análise preliminar e provisória, enquanto a sentença se baseia em uma análise completa e definitiva. Por isso, a tutela de urgência busca equilibrar a proteção de direitos com valores constitucionais como a celeridade e a efetividade da Justiça, prevenindo danos de difícil reparação e respeitando o princípio protetivo do Direito do Trabalho. No caso examinado, a parte Reclamante solicita antecipação de tutela para a expedição de alvará judicial com o objetivo de levantar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e se habilitar no Programa do Seguro-Desemprego (ID e540883, fls. 6-7). Intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência (ID dcbd5ab, fls. 51), a Reclamada (Estado de Pernambuco) apresentou contestação (ID 68814a2, fls. 55-64), opondo-se às pretensões autorais. A análise da Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital anexada aos autos (ID 9afee2e, fls. 36-38) comprova o contrato de trabalho com a primeira Reclamada no período de 02/01/2014 a 01/04/2026, com anotação de rescisão contratual sem justa causa. Entretanto, a consulta ao extrato analítico da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (ID 99b95b8, fls. 47) revela que a parte Reclamante já realizou o saque integral dos depósitos fundiários em 20/04/2026, mediante o uso do código 01, referente à dispensa imotivada. Com efeito, a documentação apresentada não comprova o perigo de dano no tocante ao saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, pois a quantia depositada já se encontra em poder da parte Autora. Por outro lado, em relação ao benefício do seguro-desemprego, a probabilidade do direito resulta da comprovação da dispensa sem justa causa na Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital (ID 9afee2e, fls. 36). Além disso, a ausência do benefício compromete a subsistência imediata do trabalhador desempregado, pois o seguro-desemprego possui nítida natureza alimentar e destina-se a prover assistência financeira temporária. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e determino a expedição imediata de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO para que a parte Reclamante, JOSEKLEI DA SILVA DAMASCENA, possa se habilitar no Programa do Seguro-Desemprego perante o Ministério do Trabalho e Emprego, cabendo ao órgão gestor a verificação do preenchimento dos demais requisitos legais (Lei nº 7.998/1990). ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA SAQUE DO FGTS E  HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO   Dados do Reclamante: JOSEKLEI DA SILVA DAMASCENA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX PIS nº 203.10043.21-7 Admissão em 02/01/2014; Demissão em 01/04/2026 Nome do empregador: PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 02.633.574/0001-22                                 O presente despacho possui força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do…

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