Processo 0000730-57.2026.5.09.0411
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000730-57.2026.5.09.0411 AUTOR: JOSEANE DE ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE PARANAGUA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe4f32f proferida nos autos. DECISÃO Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação trabalhista, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSEANE DE ARAUJO em face de MUNICIPIO DE PARANAGUA. A parte autora noticia que ingressou no quadro de pessoal da primeira ré após aprovação em concurso público, tendo sido admitida em 20 de junho de 2022 para exercer a função de técnica de enfermagem. Relata que foi dispensada sem justa causa em 9 de junho de 2026. Sustenta que sua dispensa padece de nulidade por ausência de motivação, argumentando que possuía estabilidade no emprego nos termos do artigo 41 da Constituição Federal, da Súmula nº 390 do Tribunal Superior do Trabalho e do artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº 230 de 2019. Invoca o Tema nº 638 do Supremo Tribunal Federal para apontar a necessidade de negociação coletiva prévia em demissões em massa, além de citar decisão liminar de reintegração proferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000669-75.2026.5.09.0322. Postula provimento liminar para que seja determinada a suspensão dos efeitos da dispensa e sua imediata reintegração ao emprego. Examino. Inicialmente cumpre esclarecer que a decisão liminar proferida por esta Magistrada nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000669-75.2026.5.09.0322, ainda que confirmada pelo E. TRT, foi cassada em sede de Reclamação Constitucional ajuizada perante o E. STF (Reclamação 97.241 Paraná), em decisão proferida no dia 14/07/2026, pelo Ilustre Ministro Alexandre de Moraes que, inclusive, determinou que nova decisão seja proferida naqueles autos. Feitas estas considerações, passo a análise do pedido de tutela antecipada. Vejamos. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora era empregada pública da Fundação de Assistência à Saúde de Paranaguá (FASP), que foi instituída pela Lei Complementar Municipal nº 230 de 2019 como uma fundação pública com personalidade jurídica de direito privado. Registro que o artigo 13 da referida legislação municipal expressamente define que o regime jurídico de seu pessoal é o da Consolidação das Leis do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 545 de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 716.378, pacificou o entendimento de que a estabilidade do artigo 41 da Constituição Federal e a estabilidade especial do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se aplicam aos empregados de fundações públicas de direito privado, sendo restritas aos servidores das pessoas jurídicas de direito público. Portanto, por se tratar a primeira ré de fundação pública de direito privado, seus empregados públicos celetistas não são detentores da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal. A incidência do entendimento consolidado na Súmula 390, item I, do Tribunal Superior do Trabalho se limita aos servidores celetistas da administração direta, autárquica ou fundacional de direito público, o que afasta a probabilidade do direito da autora sob esse enfoque. No tocante à exigência de motivação do ato de dispensa, a Reclamante invoca…
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