Processo 0000730-59.2026.5.18.0006

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0000730-59.2026.5.18.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATAlc 0000730-59.2026.5.18.0006 AUTOR: DANIELA MAYARA COSTA TRALDI RÉU: MW - AUDITORIA E CONSULTORIA SS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e519b60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   Apenas para fins de contextualização, registro que, após a citação, a parte reclamada noticiou a quitação extrajudicial e integral do débito postulado na inicial, juntando recibo e comprovante de pagamento.   Intimada por mandado para se manifestar, a parte autora confirmou o recebimento do valor e a quitação da dívida.   FUNDAMENTAÇÃO   DA EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO   A reclamante ajuizou a presente ação pleiteando o pagamento de R$ 1.171,60, a título de contraprestação por serviços prestados de 09/03/2026 a 16/03/2026.   Após a regular citação, a reclamada peticionou nos autos (ID 1bfb244), informando ter realizado o pagamento extrajudicial da integralidade do valor pleiteado, juntando recibo de quitação plena, geral e irrevogável, subscrito pela autora em 28/04/2026 (ID 35071a2), e o respectivo comprovante de transferência bancária (ID 2f458ad).   Intimada para se manifestar sobre os referidos documentos (ID f680597), a reclamante confirmou expressamente o recebimento do valor e a quitação integral do objeto da presente ação.   Analiso.   A transação é um negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam um litígio, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil.   No caso dos autos, a reclamada, ao efetuar o pagamento integral do valor postulado na petição inicial, reconheceu a procedência do pedido da autora. Esta, por sua vez, ao confirmar o recebimento e dar plena quitação, manifestou sua concordância com a extinção da obrigação.   Tal composição, realizada após o ajuizamento da ação e devidamente noticiada e ratificada nos autos por ambas as partes, configura transação, nos termos da lei.   A consequência processual de tal ato é a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a pretensão deduzida em juízo foi integralmente satisfeita.   Dessa forma, HOMOLOGO a transação extrajudicial noticiada nos autos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho.     DA JUSTIÇA GRATUITA   Nos termos do art. 790, §3º e §4º, da CLT, e diante da declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.       DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS   A reclamada, ao satisfazer integralmente a pretensão da autora após o ajuizamento da ação, reconheceu a procedência do pedido e, pelo princípio da causalidade, é considerada sucumbente para fins de custas processuais e, em tese, em honorários advocatícios.   Contudo, tendo a parte autora postulado em nome próprio (jus postulandi), sem assistência de advogado, são indevidos honorários advocatícios em seu favor.   Igualmente, nada é devido pela autora a título de honorários, pois sua pretensão foi integralmente satisfeita.     DISPOSITIVO   ANTE O EXPOSTO, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por DANIELA MAYARA COSTA TRALDI em face de MW - AUDITORIA E CONSULTORIA SS LTDA, DECIDO:   I - HOMOLOGAR a transação extrajudicial…

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